30 de Novembro – Dia do Evangélico: Quem Tem Direito ao Feriado?
O Dia do Evangélico, celebrado em 30 de novembro, é um feriado distrital instituído no Distrito Federal pela Lei nº 893/1995 e ratificado pela Lei Federal nº 9.093/1995, que estabelece que feriados religiosos podem ser determinados por legislação estadual ou municipal.
Diante disso, surge a dúvida: quem tem direito a folgar nesse dia e quem deve trabalhar normalmente? A resposta depende da categoria do trabalhador e do vínculo empregatício.
1. Servidores Públicos do Distrito Federal
Os servidores públicos concursados do Distrito Federal têm direito ao feriado e, portanto, não precisam comparecer ao trabalho no Dia do Evangélico.
Exceção: Os servidores que exercem atividades essenciais, como segurança pública, saúde e serviços emergenciais, podem ser convocados para o trabalho. Nesses casos, há compensação conforme as regras internas do órgão.
Fundamentação:
– Lei Distrital nº 893/1995 – Institui o Dia do Evangélico como feriado no DF.
– Lei Federal nº 9.093/1995 – Permite que estados e municípios estabeleçam feriados religiosos locais.
2. Servidores Públicos Federais
Os servidores públicos federais não estão automaticamente dispensados no Dia do Evangélico, pois a norma que instituiu o feriado é de caráter distrital e não se aplica a órgãos federais.
No entanto, o órgão empregador pode editar norma interna concedendo a dispensa, o que ocorre em alguns casos por meio de portarias ou comunicados internos. Assim, é sempre recomendável que o servidor consulte seu órgão de lotação para verificar eventuais liberações.
Fundamentação:
– Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Federais) – Não prevê feriados locais automaticamente.
3. Empregados Regidos pela CLT (Setor Privado)
Para trabalhadores do setor privado, a situação varia conforme a convenção coletiva de trabalho (CCT) e as decisões da Justiça do Trabalho.
– Se houver previsão em CCT ou Acordo Coletivo: O feriado deve ser respeitado, e o empregado não pode ser obrigado a trabalhar, salvo nos casos em que houver previsão de compensação ou pagamento de horas extras.
– Se não houver previsão em CCT: Há divergências na Justiça do Trabalho sobre a obrigatoriedade da concessão do feriado. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) tem entendido que o feriado deve ser aplicado a todos os empregados do Distrito Federal, independentemente da convenção coletiva.
Jurisprudência:
TRT-10 (Distrito Federal e Tocantins): Determina que, mesmo sem previsão expressa na CCT, o feriado deve ser respeitado pelas empresas estabelecidas no DF.
E se a empresa exigir trabalho nesse dia? Caso a empresa exija o trabalho no feriado, o empregado deverá receber em dobro pelo dia trabalhado, salvo se houver compensação em outro dia.
Fundamentação:
– Artigo 70 da CLT – Trabalho em feriados só pode ocorrer mediante previsão legal ou negociação coletiva.
– Súmula 146 do TST – Estabelece que o trabalho em feriados deve ser remunerado em dobro, salvo se houver compensação.
4. Conclusão
– Servidores públicos do DF: Têm direito ao feriado, exceto os que atuam em serviços essenciais.
– Servidores públicos federais: Precisam trabalhar, salvo se houver ato normativo interno dispensando o expediente.
– Empregados celetistas (CLT): Se houver previsão em convenção coletiva, o feriado deve ser respeitado. Caso contrário, há decisões judiciais no TRT-10 reconhecendo o direito ao descanso.
Caso seu direito ao feriado não seja respeitado, consulte um advogado para avaliar as medidas
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