O que diz o artigo 477 da CLT?
A Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT, é uma legislação que aborda os direitos e deveres dos trabalhadores no Brasil.
O Artigo 477 está inserido na seção que trata da rescisão contratual, delineando as responsabilidades a serem cumpridas após o encerramento da relação empregatícia entre a empresa e o colaborador.
Neste contexto, a norma aborda especificamente a penalidade por atraso no pagamento das verbas rescisórias, fornecendo detalhes sobre as ações a serem tomadas após a rescisão contratual. Destaca-se que o empregador deve registrar a dispensa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a demissão aos órgãos competentes, e efetuar o pagamento das verbas rescisórias conforme os prazos e modalidades estipulados no referido artigo.
Assim, fica estabelecido que, após a demissão, a empresa deve registrar na Carteira de Trabalho a cessação do vínculo empregatício, permitindo que o trabalhador receba seus direitos, incluindo o Seguro-Desemprego e o FGTS.
Adicionalmente, em casos de demissão sem justa causa, a empresa também é obrigada a efetuar o pagamento das indenizações referentes às verbas rescisórias dentro do prazo legal. A falta de cumprimento dessas obrigações pode acarretar em penalidades impostas pelos órgãos competentes.
Mas o que é a multa prevista no art. 477?
Conforme visto acima, quando a empresa não efetua o pagamento da verba rescisória dentro do prazo estabelecido de 10 dias, ela sofre penalidades e passa a ter uma dívida com o funcionário. A multa estipulada pelo artigo 477 é equivalente ao valor de um salário.
Essa situação é, de fato, bastante comum.
Muitas vezes, as empresas enfrentam dificuldades de fluxo de caixa para realizar os ajustes rescisórios, o que as leva a descumprir a legislação e atrasar o cumprimento de suas obrigações. Infelizmente, isso resulta em um prejuízo muito maior do que o inicialmente previsto.
Como a multa é calculada?
A legislação trabalhista promulgou o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, que determina que, em caso de demissão de um trabalhador registrado, o empregador deve respeitar o prazo legal para liquidação das verbas rescisórias, independentemente da razão da dispensa.
No caso de descumprimento desse prazo, a empresa será penalizada conforme previsto no artigo 8º da CLT, incluindo multa em favor do trabalhador e multa de 160 BTN, convertida para o valor de R$ 170,26 por empregado (1,0641 x 160,00 UFIR – índice que substituiu a UFIR), conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 290/97.
É importante observar que o valor da multa é correspondente ao salário-base, ou seja, o salário nominal do profissional. Isso não inclui toda a remuneração discriminada no holerite, não sendo válido considerar o salário líquido para esse cálculo. Por exemplo, se a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica um salário-base de R$ 2.000,00 mensais, então a multa devida ao funcionário será exatamente nesse mesmo montante.
Quando não é preciso pagar multa sobre a verba rescisória?
Em certos casos, a empresa é dispensada do pagamento da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias.
Uma dessas situações ocorre quando o próprio empregado é responsável pela não realização do pagamento e entrega dos documentos. Por exemplo, se ele não comparecer à empresa na data prevista para encerrar o vínculo empregatício, o empregador não estará sujeito à multa. Apesar disso, a empresa deve procurar maneiras de cumprir suas obrigações, sendo o pagamento por consignação uma alternativa.
A multa também não se aplica no caso de falência da empresa, conforme estabelecido na Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Se a rescisão do contrato ocorre antes da empresa decretar falência e ela não efetua o pagamento das verbas rescisórias dentro de 10 dias, a isenção da penalidade não se aplica. Isso ocorre porque, na data da rescisão, a empresa ainda não estava em situação falimentar. No entanto, se a falência é a razão do término do contrato, a empresa não será penalizada. Essa situação depende da liberação do pagamento das verbas rescisórias pelo juízo da falência.
Percebi irregularidades no recebimento da multa decorrente do atraso das verbas trabalhistas. O que fazer?
Caso você enfrente dificuldade no recebimento da multa do art. 477 em decorrência do atraso, pelo empregador, do pagamento das verbas trabalhistas, é importante que busque o auxílio de advogado especializado.
Para o ajuizamento de Ação Trabalhista objetivando o recebimento da referida multa no valor de um salário, o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:
- Documento de identificação;
- Comprovante de residência;
- Documento de comprovação do vínculo empregatício;
- Documento de comprovação da extinção do vínculo empregatício;
- Documentos probatórios de não recebimento das verbas rescisórias;
- Documentos probatórios de não recebimento da multa do art. 477 da CLT.
Destaca-se que, a depender do caso concreto, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos do trabalhador.