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Rescisão Indireta do Contrato de trabalho

Conheça a Rescisão Indireta do Contrato pelo trabalhador e saiba quais são os direitos garantidos nesta modalidade.

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O que é a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho?

Trata-se de situação em que a rescisão do contrato de trabalho é requerida pelo trabalhador em decorrência de justa causa praticada pelo empregador, tornando inviável ou indesejada a continuidade do vínculo de emprego.

Portanto, é situação inversa à justa causa praticada pelo empregado: a falta grave, na Rescisão Indireta, é praticada pelo patrão, e não pelo funcionário, dando o direito a este de pedir o fim do contrato de trabalho entre as partes.

Rescisão Indireta X Demissão com ou sem justa causa

Enquanto na Demissão, seja ela com ou sem justa causa, a decisão pelo encerramento do contrato de trabalho parte do empregador, na Rescisão Indireta esta decisão parte, exclusivamente, do empregado.

À título de comparação, a Rescisão Indireta estaria mais próxima da demissão sem justa causa, vez que, em ambas as modalidades, como observado no próximo tópico, são garantidos ao trabalhador os mesmo direitos, diferenciando-se, apenas, pela origem do pedido de ruptura da relação trabalhista.

Quais os direitos garantidos ao empregado na Rescisão Indireta?

Na Rescisão Indireta, o trabalhador tem direito às mesmas verbas rescisórias que receberia em caso de dispensa sem justa causa, sendo elas:

  • Aviso prévio;
  • Férias vencidas e proporcionais, ambas com adicional de 1/3;
  • 13º salários vencidos e proporcionais;
  • Saldo salário referente aos dias trabalhados no mês corrente;
  • Levantamento do FGTS com a indenização de 40% sobre o valor deste;
  • Liberação das guias do seguro-desemprego.


Quais situações/atitudes do empregador são classificadas como faltas graves?

Os casos de justa causa patronal, previstos no art. 483 da CLT, são:

  • Exigência, pelo empregador, de serviços superiores às forças/capacidades do empregado;
  • Exigência de serviços proibidos por lei;
  • Exigência de serviços contrários aos bons costumes ou as regras sociais de moral;
  • Exigência de serviços não previstos no contrato de trabalho do empregado;
  • Rigor excessivo por parte do empregador;
  • Perigo manifesto de mal considerável;
  • Não cumprimento, pelo empregador, de suas obrigações previstas em contrato;
  • Ato lesivo à honra e boa fama do empregado;
  • Ofensa física;
  • Redução do trabalho por peça ou tarefa, afetando o salário, nos casos em que o trabalhador recebe por peça produzida ou trabalho realizado.


O que o trabalhador deve fazer ao se deparar com falta grave do empregador?

Nas situações caracterizadas como de Rescisão Indireta, o trabalhador deve comunicar ao empregador sua decisão de colocar fim ao contrato de trabalho, evitando que a empresa interprete erroneamente uma possível ausência ao trabalho como um abandono de emprego.

Ainda nestes casos, e mesmo diante da expressa vontade do trabalhador, dificilmente o empregador aceitará ou reconhecerá a alegação do empregado, no sentido de se caracterizar a situação narrada como falta grave do patrão e caso de rescisão indireta. Assim, a dispensa indireta, normalmente, é reconhecida em juízo, ou seja, por meio de decisão judicial em processo trabalhista.

Quais outras características devem ser observadas na Rescisão Indireta?

Mesmo na falta grave do empregador, certo requisitos da justa causa são indispensáveis, quando do ajuizamento da causa, desde que compatíveis com a situação do caso concreto. São eles:

  • Tipicidade: a situação fática deve se amoldar às situações previstas em lei, acima elencadas;
  • Gravidade: a falta cometida pelo patrão deve, necessariamente, ser grave, tornando insustentável a permanência do trabalhador no emprego;
  • Nexo de causalidade: a rescisão indireta deve ser, efetivamente, uma decorrência direta da falta grave do empregador, e não uma forma encontrada pelo trabalhador de conseguir o objetivo de se demitir, voluntariamente, mas com o recebimento das verbas rescisórias;
  • Proporcionalidade: o ato faltoso do empregador e a rescisão indireta devem demonstrar relação de proporcionalidade e razoabilidade;
  • Imediatidade: entre a prática da falta grave pelo empregador e a opção do trabalhador de requerer a rescisão indireta, não deve transcorrer espaço de tempo muito longo, vez que tal situação demonstraria que a falta não seria grave e que a relação de emprego não seria insustentável.

No que diz respeito à imediatidade, o caso concreto deverá ser analisado com muita coerência e paciência, vez que, conforme se observa na maioria dos casos, o trabalhador acaba tolerando certas faltas cometidas pelo empregador, ante a necessidade de manter-se no emprego. Além disso, se a falta patronal se repete no tempo, como o atraso mensal de salário ou recorrentes abusos, a imediatidade deve ser analisada a partir da última lesão sofrida pelo trabalhador, ou seja, do erro grave mais recente.

É possível acumular o pedido de Rescisão Indireta do contrato de trabalho com pedido de indenização em decorrência da lesão sofrida pelo trabalhador?

Sim. Numa possível demanda judicial trabalhista, dependendo das circunstâncias fáticas observadas no caso concreto, é possível, além da garantia ao trabalhador de todos os direitos acima elencados, é possível, também, a cumulação com pedido de indenização, visando a compensação das lesões suportadas pelo obreiro.

Na atual jurisprudência dos tribunais, a maior parte dos casos responsáveis por condenações por danos morais decorrem de situações de assédio moral e sexual, onde as Cortes têm entendimento pacífico que a indenização é necessária à compensação do trabalhador.

Ademais, a depender do caso concreto, a situação poderá, ainda, sofrer ramificações para o Direito Penal, como nos casos de cometimento de crimes por parte do empregador.

Entendimento dos Tribunais

O atual entendimento do Tribunais Trabalhistas é fixado no sentido de garantir ao trabalhador lesado a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho e o recebimento de seus respectivos direitos.

Uma análise mais aprofundada da jurisprudência mostra que a maioria dos casos de rescisão indireta deriva de situações em que o empregador não recolhe corretamente o FGTS do empregado ou deixa de pagar, reiteradamente, seu salário, incidindo na hipótese prevista na alínea d do art. 483 da CLT.

São exemplos de decisões atuais reiteradas:

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA . A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT (“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021)

RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência , o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias. Logo, não prospera o pedido de indenização por danos morais fundamentado em atraso no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista não conhecido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA À RECLAMANTE . Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do (art. 535 do CPC de 1973). Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 538 parágrafo único, do CPC de 1973 ou art. 1.026, § 2º, do CPC vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 101055120145140092, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REGULAR NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE ALGUNS PERÍODOS DE FÉRIAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO FGTS. O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher regularmente os depósitos do FGTS e atrasar o pagamento de férias e de salário configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar resolvido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de sustentar a resolução do contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d , da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar resolvido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 3054720155120018, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021)

Quais os documentos necessários a serem apresentados pelo empregado para o ajuizamento de Ação Trabalhista objetivando a Rescisão Indireta?

Para o ajuizamento de Ação Trabalhista objetivando a Rescisão Indireta, o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação;
  • Comprovante de residência;
  • Documento de comprovação do vínculo empregatício;

Documentos probatórios da situação grave ocorrida.

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