É Possível Registrar União Estável com Pessoa Casada?
A questão sobre a possibilidade de registrar união estável com pessoa casada gera intensos debates no âmbito jurídico brasileiro. O tema envolve a interpretação de dispositivos constitucionais, legislação infraconstitucional e vasta jurisprudência. É fundamental, portanto, esclarecer o que a lei prevê e em quais hipóteses esse registro pode ser admitido.
Conceito de União Estável e Requisitos Legais
A união estável é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro como entidade familiar, conforme o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A regulamentação infraconstitucional encontra-se nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, que estabelecem os seguintes requisitos:
– Convivência pública, contínua e duradoura;
– Objetivo de constituição de família.
Além desses elementos, a doutrina e a jurisprudência entendem que a união estável exige a inexistência de impedimentos matrimoniais que inviabilizem a constituição de uma nova família.
Pessoa Casada Pode Formalizar União Estável?
De forma geral, não é permitido o registro de união estável com pessoa casada. Isso ocorre porque o art. 1.521, inciso VI, do Código Civil estabelece como impedimento matrimonial o casamento anterior não dissolvido. Contudo, há uma exceção relevante: quando a pessoa casada encontra-se separada de fato.
– Separação de Fato
A separação de fato ocorre quando há o rompimento da convivência conjugal, sem dissolução formal do vínculo matrimonial. Nessa hipótese, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento e o registro da união estável, desde que devidamente comprovado o fim da sociedade conjugal.
Jurisprudência relevante: STJ – “É possível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento quando demonstrada a separação de fato do cônjuge, desde que inexista sociedade conjugal.”
Esse entendimento decorre do princípio da realidade dos fatos, em que a efetiva convivência familiar prevalece sobre a formalidade do estado civil.
– Distinção Importante: Simultaneidade de Relações
A simultaneidade de relações afetivas, ou seja, quando uma pessoa mantém dois lares simultaneamente, não é admitida como união estável. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a união estável paralela ao casamento ainda vigente e convivido, uma vez que fere os princípios da monogamia e da boa-fé objetiva.
Jurisprudência consolidada: STF – “Não é possível o reconhecimento jurídico de união estável paralela ao casamento válido e vigente, salvo comprovada separação de fato.”
Procedimento para Registro da União Estável com Pessoa Casada Separada de Fato
Quando preenchidos os requisitos e comprovada a separação de fato, é possível formalizar a união estável por meio de escritura pública em cartório. Para isso, recomenda-se:
1. Documentação comprobatória da separação de fato: pode incluir declaração de testemunhas, comprovantes de residência distintos e documentos que demonstrem a ausência de sociedade conjugal.
2. Declaração de vontade: ambas as partes devem manifestar, de forma clara, o desejo de constituir família.
3. Pactuação patrimonial: se desejado, as partes podem definir o regime de bens aplicável.
É importante ressaltar que, mesmo que a separação de fato legitime o registro da união estável, o ideal é a formalização do divórcio, eliminando quaisquer riscos jurídicos futuros, especialmente em casos de sucessão.
Implicações Sucessórias e Previdenciárias
O reconhecimento da união estável em tais circunstâncias gera efeitos patrimoniais e sucessórios, nos termos do art. 1.790 do Código Civil (anteriormente aplicado, mas hoje equiparado ao casamento em razão do julgamento do STF no RE 878.694/MG).
Importante: Em relação a direitos previdenciários, o INSS também exige a comprovação da separação de fato quando há registro de união estável com pessoa casada, para fins de concessão de pensão por morte.
Conclusão
Em regra, não é permitido o registro de união estável com pessoa casada. Contudo, existe exceção quando a pessoa encontra-se separada de fato, situação em que a jurisprudência e a doutrina admitem a formalização da união, desde que devidamente comprovada a inexistência de sociedade conjugal.
Recomendações Finais: Para segurança jurídica, é altamente recomendável:
– Buscar assessoria jurídica especializada;
– Formalizar o divórcio o quanto antes;
– Garantir a produção de provas robustas da separação de fato.
A correta orientação jurídica é essencial para evitar litígios futuros, especialmente em questões patrimoniais e sucessórias.