Negativação Indevida

Entenda como proceder em caso de negativação indevida.

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O que são os órgãos de proteção ao crédito? Quais são eles?

Órgãos de proteção ao crédito são serviços que utilizam os dados de inadimplência de pessoas físicas ou jurídicas para, dentre outros objetivos, proteger e aperfeiçoar as decisões que envolvam a concessão de crédito.

Atualmente, apresentam grande importância para as empresas do ramo creditício, vez que estas baseiam a disponibilidade de diversos de seus serviços, como o oferecimento de cartões de crédito ou a renegociação de dívidas, com base na “lisura” ou não de determinado consumidor nos citados bancos de dados.

Dentre as principais empresas do setor de proteção ao crédito, podem ser citadas a Serasa Experian, o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e o SPC Brasil.

Quem pode registrar um nome na SERASA, SCPC ou SPC?

Via de regra, qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, pode fazer o registro de dívidas e a inclusão de nomes nos cadastros da SERASA, do SCPC e/ou do SPC.

Entretanto, em decorrência da própria dinâmica entre consumidor e empresa, o mais usual é que estas façam as inscrições de consumidores inadimplentes nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.

Quais são as consequências de ter o nome negativado?

Conforme dito acima, diversas empresas fornecedoras de crédito, como financeiras ou instituições bancárias, utilizam os bancos de dados dos órgãos de proteção como importante fonte de informações a ser considerada nos casos de possível disponibilização de crédito ao consumidor.

Uma vez que o nome de determinado consumidor é negativado, tal informação indica que aquele consumidor, provavelmente, contraiu dívidas maiores do que pode realmente pagar. Assim, este consumidor torna-se um cliente indesejado para as instituições financeiras, vez que passa a ser classificado como um mau pagador.

Portanto, a inscrição indevida de um “bom pagador” nos cadastros de inadimplentes, ou seja, de um consumidor que mantém suas obrigações quitadas, pode causar a este diversos transtornos decorrentes de uma situação que, em verdade, não existe.

Quais são as situações mais comuns geradoras de inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes?

As inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes decorrem, na massiva maioria das vezes, de fraudes praticadas perante as instituições financeiras por golpistas utilizando-se das informações pessoais do consumidor.

As situações mais comuns, segundo os dados fornecidos pelas empresas de proteção, são:

  • Quando o consumidor já pagou a dívida, mas o nome continua inscrito nos cadastros de inadimplentes;
  • Quando o consumidor não contratou o serviço em questão e, por isso, não realizou o devido pagamento do mesmo;
  • Quando o consumidor já realizou o cancelamento do serviço em questão, mas continua sendo cobrado, indevidamente, pela empresa;
  • Quando o consumidor renegociou a dívida, mas segue inscrito pela empresa nos cadastros de inadimplentes.

Importante destacar que, no caso de renegociação da dívida pelo consumidor, a empresa tem a obrigação, conforme determina a legislação específica, de retirar a inscrição do consumidor dos cadastros de inadimplentes em até 5 (cinco) dias úteis.

Ademais, existem, ainda, as situações de erros internos nas empresas que, eventualmente, ocasionam inscrições indevidas de consumidores adimplentes.

O que fazer no caso de negativação indevida?

Encontrando-se diante da situação de ter seu nome indevidamente negativado, o consumidor poderá buscar o auxílio do Poder Judiciário para resolução da questão.

Atualmente, a jurisprudência dos Tribunais é pacífica quanto à retirada, pelas empresas, das inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito, sendo cabível, ainda, em circunstâncias específicas, condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Com o aumento crescente de golpes e fraudes utilizando-se de dados vazados de consumidores na internet, tem-se tornado extremamente comum a negativação indevida de adimplentes, fato este que resultou na pacificação do tema pelos órgãos julgadores. O entendimento majoritário é que, como a empresa assume o risco do negócio, é de sua responsabilidade o fortalecimento de seus sistemas e procedimentos antifraudes, visando a não ocorrência das situações descritas neste artigo.

Assim, para casos de negativação indevida, a proteção ao consumidor é amplamente garantida.

Cabem danos morais em casos de negativação indevida?

Ademais, conforme dito acima, em casos específicos podem ser combinados: (i) o pedido de retirada do consumidor dos cadastros de inadimplentes; e (ii) um pedido cumulado de indenização por danos morais.

Para isto, é necessário que o consumidor comprove que não tinha, em seu nome, outras negativações quando do momento da negativação indevida, demonstrando que mantinha seu nome limpo e sua reputação como “bom pagador” intacta.

Nestes casos, a massiva jurisprudência entende serem estes danos morais caracterizados como in re ipsa, ou seja, prescindem de prova, sendo, pois, presumidos. Portanto, bastaria a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes para gerar o direito a este de recebimento de indenização por danos morais.

Caso o consumidor, além da negativação indevida em questão, apresente outras negativações justificadas em seu nome, não caberá o pedido de indenização por danos morais, mas, tão somente, o pedido principal de retirada da inscrição ilegal.

O entendimento dos Tribunais

Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais é sólido no sentindo de ser garantido ao consumidor o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Para tanto, é importante reiterar que o consumidor não poderá ter, no momento da inscrição indevida, outras inscrições em seu nome.

Outro ponto que merece destaque é o fato de que, mesmo que a empresa responsável pelo cadastro indevido posteriormente retire a inscrição, ainda assim caberá a Ação de Indenização, uma vez que, para a jurisprudência, o dano já foi causado e bastará ao consumidor, apenas, a comprovação de que, em algum momento, houve a realização do cadastro indevido.

Vejamos a jurisprudência atualizada sobre o tema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. DANO MORAL PRESUMIDO. 1- A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 2- Mantido o valor da indenização em R$ 10.000,00. 3- Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07022429420208070008 DF 0702242-94.2020.8.07.0008, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)

Quais os documentos necessários a serem apresentados pelo consumidor para o ajuizamento de ação objetivando a retirada de seu nome de cadastro de inadimplentes?

Para o ajuizamento de ação objetivando a retirada do nome de nome de cadastro de inadimplentes, o consumidor prejudicado deve apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação;
  • Comprovante de residência;
  • Documento comprovando a inexistência de outras negativações de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, para os casos em que há pedido de indenização por danos morais;
  • Eventualmente, documentos que comprovem a renegociação de dívida ou o pagamento desta, quando, após a citada renegociação, não tiver seu nome “limpo” em até 5 (cinco) dias úteis, ou, mesmo com o devido pagamento, ainda tiver seu nome indevidamente negativado.

Importante ressaltar que, para comprovação da inexistência de outras negativações visando o possível pedido de danos morais, basta ao consumidor um print screen de seu perfil junto aos órgãos de proteção ao crédito onde fique demonstrada a inexistência de dívidas ou cobranças em seu nome.

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