A história do divórcio no Brasil.
No Código Civil de 1916, os casamentos eram considerados indissolúveis. Portanto, qualquer pessoa que desejasse encerrar uma união tinha que recorrer ao desquite.
No entanto, o desquite não era equivalente ao divórcio. Isso se devia ao fato de que o desquite apenas permitia que o casal não coabitasse mais e dispensava a obrigação de fidelidade ao casamento. No entanto, o vínculo matrimonial permanecia intacto.
Essa regra só mudou em 1977, com a promulgação da Lei nº 6.515/77, também conhecida como Lei do Divórcio. Inicialmente, essa lei não mencionava o divórcio diretamente, mas sim uma separação que, mais tarde, poderia ser convertida em divórcio mediante solicitação das partes.
Com a Emenda Constitucional nº 66/10, a separação foi abolida, restando apenas o divórcio, que permitia tanto a dissolução da sociedade conjugal quanto do vínculo matrimonial.
A partir desse ponto, surgiram diferentes modalidades de divórcio, incluindo o divórcio consensual e o divórcio litigioso.
Então, atualmente, qual a diferença entre separação e divórcio?
A separação encerra a sociedade conjugal. Isso implica que, após a separação, a pessoa não está mais obrigada a cumprir os deveres conjugais, como a fidelidade mútua e a coabitação. Da mesma forma, os bens adquiridos após a separação não serão compartilhados, independentemente do regime de bens escolhido durante o casamento.
É importante notar que, apesar do término da sociedade conjugal, a separação não dissolve o vínculo matrimonial. Portanto, as pessoas separadas não podem contrair novo casamento até que obtenham o divórcio.
Por outro lado, o divórcio, seja ele consensual ou não, põe fim tanto à sociedade conjugal quanto ao vínculo matrimonial.
Atualmente, devido à simplificação do processo de divórcio e às mudanças nas leis que regulamentam o tema, a separação é pouco utilizada no Brasil.
Com as mudanças na legislação, a separação deixou de existir no Brasil?
Embora atualmente seja pouco utilizada, a separação ainda está contemplada na legislação brasileira. Entretanto, a discussão sobre a supressão da separação no ordenamento jurídico do Brasil é admitida, uma vez que muitos especialistas argumentam que esse instituto não existe mais. Isso gera algumas questões jurídicas controversas de importância significativa.
Primeiramente, é fundamental ressaltar a manutenção do estado civil das pessoas que já passaram pelo processo de separação, seja por decisão judicial ou por escritura pública. Mesmo que a separação não seja mais reconhecida, aqueles que estão separados manterão seu estado civil como “separados”, ainda sujeitos às obrigações acordadas durante a dissolução da sociedade conjugal (como o impedimento de contrair novo casamento).
Nesse contexto, nada impede que, a qualquer momento, as pessoas separadas possam optar pelo divórcio, seja de forma consensual ou litigiosa.
Um segundo ponto relevante diz respeito aos processos de separação em andamento. Acredita-se que, se houver um processo de separação ainda pendente, sem uma sentença final proferida pelo Juízo, o juiz deverá, por iniciativa própria ou a pedido da parte interessada, intimar a parte envolvida para que altere a petição, solicitando o divórcio em vez da separação.
Por fim, considerando que o estado civil de “separado” permanecerá intacto para aqueles que obtiveram a separação, é importante destacar que a reconciliação é sempre uma possibilidade, a qualquer momento, permitindo a restauração do casamento, conforme expressamente previsto na legislação (resquício, ainda, do antigo Código de Civil de 1916, que preconizava a manutenção do casamento). No entanto, se houver pessoas incapazes envolvidas, como filhos menores, a reconciliação deverá ocorrer por meio de processo judicial.
No que consiste a separação de corpos?
Essencialmente, a separação de corpos constitui um afastamento temporário (que pode ser posteriormente convertido em divórcio) de um dos cônjuges do domicílio conjugal. Isso visa evitar uma convivência que possa ameaçar a integridade física, mental, intelectual, financeira ou sexual de um dos parceiros.
Independentemente da manutenção ou não da separação em nosso sistema jurídico, a separação de corpos continua a ser uma medida viável para proteger a dignidade das pessoas envolvidas em uma relação afetiva.
A concessão dessa medida está relacionada ao risco de desentendimentos graves que podem resultar em violência física ou mesmo moral, quando os cônjuges ainda vivem sob o mesmo teto e a situação se torna insustentável. O propósito da tutela é proteger não apenas um dos cônjuges, mas também os filhos, tanto em termos físicos quanto psicológicos. Ela se torna necessária com frequência devido a conflitos e pressões psicológicas entre pessoas que coabitam contra a vontade.
A aprovação dessa medida levará em consideração principalmente a deterioração do afeto entre os cônjuges, sem necessidade de comprovar danos físicos ou psicológicos efetivos a qualquer um dos esposos, aos filhos ou a terceiros que vivem na residência conjugal.
É importante destacar que essa medida tem um caráter predominantemente preventivo, destinado a evitar futuros ataques à personalidade das pessoas que residem na casa do casal.
Quais os tipos de divórcio que existem atualmente no Brasil?
Atualmente, conforme a legislação nacional responsável pelo tema, existem 3 formas de divórcio a serem escolhidas, dependendo do caso concreto. São elas:
Divórcio Judicial Consensual
Ocorre quando um casal que está se separando chega a um acordo completo em relação a todas as questões relevantes, como a divisão dos bens, a guarda dos filhos e a pensão alimentícia, entre outras.
Em muitas cidades do Brasil, o procedimento é bastante simples: o advogado do casal apresenta uma petição ao juiz solicitando o divórcio consensual. Pode ser agendada uma audiência com o Promotor de Justiça e o Juiz, que revisam os termos do acordo. Se tudo estiver em conformidade, a sentença de divórcio e a ordem para que o Cartório de Registro Civil atualize o estado civil de ambas as partes (por meio de um mandado de averbação) são emitidas no mesmo dia.
Se o casal não tiver filhos, a audiência pode ser dispensada, e o juiz decreta o divórcio em poucos dias. No entanto, se o casal tiver filhos menores ou incapazes, o juiz é obrigado a marcar uma audiência antes de conceder o divórcio. A sentença que decreta o divórcio geralmente é utilizada como mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil.
É importante lembrar que a Lei nº 11.441/07 autoriza a realização de divórcios consensuais em Cartórios, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, caso contrário, o processo deve passar pelo juiz.
Divórcio Judicial Litigioso
Ocorre quando não há acordo em relação a algum ponto no divórcio ou quando uma das partes não deseja se separar. Cada parte deve ser representada por seu próprio advogado. O advogado de uma das partes apresenta uma petição ao juiz, iniciando assim uma ação de divórcio litigioso. Nessa petição, o advogado expõe os desejos de seu cliente e solicita que o outro cônjuge seja notificado da ação.
O juiz encarregado do caso oferece à outra parte a oportunidade de apresentar sua defesa, incluindo seus argumentos e evidências, e marca uma audiência de conciliação.
Na audiência de conciliação, as partes têm a chance de expressar livremente sua situação. Se não houver acordo, o juiz agendará uma nova audiência para ouvir testemunhas e obter informações adicionais. Geralmente, essa segunda audiência é agendada em até seis meses, embora não haja um prazo fixo no sistema judicial.
Após a segunda audiência, o juiz analisará o caso e só então emitirá sua decisão. Se mesmo assim as partes se sentirem prejudicadas pela situação, têm o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça.
Divórcio Extrajudicial
Como mencionado anteriormente, desde a promulgação da Lei nº 11.441/07, casais sem filhos menores ou incapazes têm a opção de realizar o processo de divórcio consensual em um Cartório de Notas.
O primeiro passo é procurar um advogado especializado, que pode ser o mesmo para ambas as partes. O advogado elaborará o pedido de divórcio, incluindo todos os detalhes relacionados ao acordo de divisão patrimonial do casal, e encaminhará o documento ao Cartório de Notas. Em seguida, o casal apenas precisa comparecer ao Tabelionato de Notas, acompanhado de seu advogado, para assinar a escritura pública de divórcio.
Se as partes já tiverem passado por um processo de separação judicial ou extrajudicial há mais de um ano, será elaborada uma escritura de conversão da separação em divórcio.
Feita a escritura, o próximo passo é registrá-la no Cartório de Registro Civil, para que seja feita a anotação na certidão de casamento, e também no Registro de Imóveis, quando os bens forem partilhados.
No divórcio judicial, é possível o deferimento de liminar para decretação do divórcio de maneira imediata?
Em determinados casos, sim!
Atualmente, em casos específicos apresentados ao Poder Judiciário, observam-se decisões no sentido que o divórcio independe de qualquer condição, bastando tão somente a vontade de um dos cônjuges, sendo possível decretar o divórcio de maneira imediata, antes mesmo da ciência da outra parte sobre a existência do processo.
Por ser um posicionamento relativamente novo, ainda são encontradas decisões diversas na jurisprudência. Contudo, dependendo do caso concreto, é possível a realização de pedido de liminar para a decretação imediata de divórcio litigioso.
Quais os documentos necessários a serem apresentados para o ajuizamento de ação de separação ou divórcio?
Para o ajuizamento de ação objetivando a separação ou o divórcio, o interessado deve apresentar os seguintes documentos juntamente com relato que demonstre qual a melhor opção para garantia dos direitos das partes:
- Documento de identificação dos cônjuges;
- Comprovante de residência dos cônjuges;
- Certidão de casamento;
- Certidão de nascimento dos filhos, se houver;
- Documentos dos imóveis;
- Documentos dos veículos do casal;
- Outros documentos que comprovem outros bens do casal, como investimentos ou aplicações.
Destaca-se que, a depender do caso concreto e, principalmente, do tipo de regime de bens do casal, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos das partes.