Segunda à Sexta: 9:00 - 18:00

Edifício Planitum Office, SIG Quadra 01, Lote 385, Sala 218 - Asa Sul – Brasília | contato@andretoledoadvocacia.adv.br

Interdição, Tutela e Curatela

A interdição, a tutela e a curatela são conceitos incorporados no Código Civil, empregados com o propósito de permitir que terceiros prestem assistência a menores e indivíduos incapazes no desempenho de atos relacionados à sua vida civil. Conheça mais sobre os institutos neste artigo.

Navegue pelo Artigo

O que é a Interdição?

A interdição ocorre devido à incapacidade de uma pessoa para realizar as atividades cotidianas e os atos comuns da vida civil.

Essa incapacidade pode decorrer de diversos motivos, como má formação congênita, déficit cognitivo, dependência química, doenças neurológicas, transtornos mentais e outras condições.

Devido a essa limitação, a pessoa não possui a capacidade necessária para desempenhar tarefas da vida civil, como trabalhar ou gerir seus próprios bens.

Quando essa situação se configura, é iniciado um processo judicial de interdição para oficialmente reconhecer a incapacidade da pessoa em questão. Esse processo pode ser instaurado por:

  • Um dos pais ou pelo tutor legal;
  • O cônjuge da pessoa interditada ou algum parente próximo;
  • O Ministério Público.

Durante o processo, são avaliados o estado físico e psicológico do indivíduo sujeito à interdição, e, com base nessa análise, são determinadas as limitações em relação a atividades como trabalho, compra, venda, assinatura de documentos, entre outras.

O que é a Tutela?

A tutela é o procedimento legal empregado quando alguém é designado para agir em nome de um menor, desempenhando os atos relacionados à sua vida civil.

A situação que leva à tutela de filhos menores pode ocorrer em dois cenários:

  • No caso do falecimento dos pais ou se estes forem declarados ausentes.
  • Quando os pais perdem o poder familiar.

Nesse contexto, quando um tutor é nomeado para o menor, assume a responsabilidade de orientar sua educação, prover sua subsistência, gerir seus bens e defendê-lo, levando em consideração seus recursos e circunstâncias. Além disso, o tutor assume os deveres típicos dos pais, sempre considerando a opinião do menor se ele tiver pelo menos 12 anos.

Se o menor possuir propriedades, essas devem ser usadas para sustentar e educar o menor.

Quando a administração dos bens e interesses do menor requer conhecimentos técnicos, é complexa ou envolve atividades distantes do domicílio do tutor, ele pode, mediante aprovação judicial, delegar partes da tutela a outras pessoas físicas ou jurídicas.

No entanto, algumas atribuições do tutor só podem ser realizadas com autorização do juiz, como pagar as dívidas do menor, aceitar heranças, legados ou doações (mesmo com encargos), transigir, vender bens móveis que não devem ser conservados e imóveis em casos permitidos, além de representar o menor em processos judiciais e defendê-lo em litígios.

É importante observar que o tutor tem direito a receber remuneração pelo trabalho, cujo valor é proporcional à importância dos bens sob sua administração. Caso o juiz não tenha nomeado um tutor ou tenha falhado em fazê-lo adequadamente, ele será pessoalmente responsável. Contudo, se o juiz não tiver exigido uma garantia legal do tutor ou não o tiver removido quando necessário, a responsabilidade será subsidiária.

O que é a Curatela?

A curatela assemelha-se à tutela, entretanto, destina-se a indivíduos maiores de idade em situações nas quais eles:

  • Estejam temporariamente ou permanentemente incapazes de expressar sua vontade.
  • Sejam habitualmente embriagados ou dependentes de substâncias tóxicas.
  • Sejam considerados pródigos.

No que se refere à nomeação de curadores, inicialmente, o cônjuge ou companheiro, desde que não haja separação judicial ou de fato, do indivíduo sob curatela, é a primeira opção.

Caso o cônjuge ou companheiro não esteja disponível, os pais se tornam curadores legítimos. Em sua ausência, o curador será um descendente que demonstre ser o mais capacitado, com prioridade concedida aos parentes mais próximos em detrimento dos mais afastados.

Em último caso, se nenhuma das pessoas mencionadas acima estiver disponível, a escolha do curador fica a cargo do juiz.

Quem pode nomear um tutor?

Em geral, o direito de designar um tutor é conferido aos pais, quando agem em conjunto. No entanto, a nomeação de um tutor pelo pai ou pela mãe que, no momento de sua morte, não detinha o poder familiar, é considerada nula. Em outras palavras, se os pais não têm os direitos e responsabilidades legais sobre o filho menor, por qualquer motivo, não têm o direito de escolher um tutor para ele.

E no caso de os pais não terem feito a nomeação do tutor? Como, então, será selecionado um tutor? Nesse cenário, a responsabilidade recai sobre os parentes consanguíneos do menor, seguindo esta ordem de preferência:

  • Ascendentes, com prioridade para o grau de parentesco mais próximo em relação ao mais distante.
  • Colaterais até o terceiro grau, com preferência para os parentes mais próximos em relação aos mais distantes e, dentro do mesmo grau, os mais velhos em detrimento dos mais jovens. Em todos os casos, o juiz escolherá o parente mais qualificado para exercer a tutela em benefício do menor.

Além disso, o juiz nomeará um tutor idôneo e residente no domicílio do menor nos seguintes casos:

  • Quando não há tutor testamentário ou legítimo.
  • Quando os tutores legítimos e testamentários são excluídos ou renunciam à tutela.
  • Quando são removidos por falta de idoneidade tanto o tutor legítimo quanto o testamentário.

Adicionalmente, no caso de crianças e adolescentes cujos pais sejam desconhecidos, tenham falecido ou tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, o juiz nomeará tutores ou incluirá as crianças em um programa de acolhimento familiar.

E quem está impedido de exercer a tutela?

A nomeação de um tutor não está aberta a qualquer pessoa. Portanto, não são elegíveis para desempenhar a função de tutor:

  • Indivíduos que não têm a capacidade de gerenciar livremente seus próprios bens.
  • Aqueles que, no momento da nomeação como tutor, estão envolvidos em obrigações com o menor ou têm litígios pendentes contra o menor, bem como aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges estão envolvidos em disputas legais com o menor.
  • Pessoas que são inimigas do menor, de seus pais ou que tenham sido explicitamente excluídas da tutela pelos pais.
  • Indivíduos condenados por crimes como furto, roubo, estelionato, falsificação, crimes contra a família ou moral, independentemente de terem cumprido pena.
  • Aqueles com histórico de má conduta, falta de integridade ou abuso em tutorias anteriores.
  • Pessoas que ocupam cargos públicos incompatíveis com a adequada administração da tutela.

Além disso, existem circunstâncias em que alguém pode recusar a nomeação como tutor, mesmo que seja qualificado para a função, como no caso de:

  • Mulheres casadas.
  • Pessoas com mais de 60 anos.
  • Indivíduos com mais de 3 filhos sob sua autoridade.
  • Aqueles que sofrem de doenças.
  • Pessoas que residem longe do local onde a tutela será exercida.
  • Aqueles que já exerceram tutela ou curatela no passado.
  • Militares em serviço.

É importante destacar que, se houver parentes consanguíneos ou afins adequados para assumir a tutela e que estejam em condições de fazê-lo, quem não seja parente do menor não pode ser forçado a aceitar a responsabilidade da tutela.

Quando se encerra a tutela?

A tutela pode ser encerrada em várias circunstâncias. Uma delas ocorre quando não há mais uma razão para a tutela, ou seja, quando o tutelado atinge a maioridade, quando ocorre a emancipação do menor, ou quando há o restabelecimento do poder familiar, como no caso de reconhecimento ou adoção.

Além disso, a tutela é finalizada quando as obrigações do tutor chegam ao fim, tais como:

  • O término do prazo inicialmente estipulado para o exercício da tutela.
  • A ocorrência de uma recusa legítima por parte do tutor.
  • A remoção do tutor em circunstâncias apropriadas.

Além disso, se o tutor agir com negligência, prevaricação ou demonstrar incapacidade em suas funções, ele pode ser destituído da tutela.

Quem pode ser curador?

Logo após a declaração de interdição, o juiz procederá à nomeação de um curador. Nesse sentido, a pessoa escolhida deve ser maior de idade, idônea e capaz, encarregada de zelar pelo bem-estar do interditado e pela gestão de seus bens e assuntos.

O curador também deve prestar juramento nos autos do processo de interdição e é obrigado a apresentar regularmente relatórios sobre a administração do patrimônio do interditado perante o Juízo.

Em princípio, o cônjuge ou companheiro do interditado é designado como curador de forma preferencial. Caso essa opção não seja viável, os pais ou um descendente que demonstre ser mais capacitado para a função serão nomeados. Importante ressaltar que a pessoa que solicitou a interdição não é automaticamente designada como curadora do incapaz, uma vez que a escolha cabe exclusivamente ao Juiz.

Por fim, é fundamental observar que a sentença que estabelece a causa da interdição e seus limites produz efeitos imediatos e deve ser registrada no cartório de registro de pessoas naturais. Dessa forma, a ação de interdição representa uma medida judicial excepcional com o propósito de assegurar os direitos e necessidades do interditado.

Quais os documentos necessários a serem apresentados para o ajuizamento de ação de interdição, tutela ou curatela?

Para o ajuizamento de ação de interdição, tutela ou curatela, o interessado deve apresentar os seguintes documentos juntamente com relato que demonstre qual o motivo da solicitação e qual a melhor ação para o caso concreto:

  • Documento de identificação do requerente e do responsável, caso seja menor;
  • Comprovante de residência do requerente e do responsável, caso seja menor;
  • Certidão de nascimento (ou outro documento de identidade) da pessoa sujeita à curatela;
  • Possíveis documentos referentes a bens imóveis, renda ou outros direitos a administrar, se for o caso;
  • Atestados médicos e outros documentos que comprovem a causa de interdição, declarando as condições do paciente;
  • Se o Requerente for casado, declaração de concordância do cônjuge.

Cabe informar, também, que, a depender do caso concreto e do tipo de processo a ser ajuizado, poderão ser solicitado outros documentos para a viabilidade da ação judicial.

Compartilhe este artigo:

WhatsApp
Twitter
Facebook
LinkedIn
Telegram
Email

ENTRE EM CONTATO COM
NOSSO ESCRITÓRIO

OUTRAS MATÉRIAS

Troca de Produto com Defeito

Independentemente de ser uma aquisição para uso pessoal ou um presente, todos desejamos que os produtos adquiridos estejam isentos de defeitos. No entanto, é comum ocorrências em que o produto

Leia Mais »

Ações contra bancos

Em 2020, o Brasil registrou cerca de 90 milhões de indivíduos com contas bancárias. Após a pandemia da Covid-19, observou-se um aumento significativo na abertura de contas em instituições financeiras

Leia Mais »

Seguro de Vida

O seguro de vida assegura um suporte financeiro aos dependentes ou beneficiários do segurado em caso de falecimento. Mesmo que o segurado deixe uma herança, o processo de inventário pode

Leia Mais »

Indenização por erro médico

A compensação por falhas médicas é um assunto frequente na sociedade brasileira. Anualmente, inúmeros pacientes iniciam processos judiciais com o objetivo de receber reparação financeira por prejuízos decorrentes de procedimentos

Leia Mais »
Direito Civil
Direito de Família
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Trabalhista