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Intervalos

O campo do direito trabalhista estabelece as diretrizes relacionadas aos momentos de repouso, cujo propósito primordial é permitir que os trabalhadores se revitalizem, prevenindo o esgotamento que pode resultar em riscos para sua saúde, conforto e segurança. Existem várias categorias de intervalos, algumas aplicáveis de maneira geral a todos os empregados, enquanto outras são intervalos específicos destinados a determinadas categorias, profissões ou métodos de execução das atividades laborais. Saiba mais sobre o tema.
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O que são os intervalos para descanso no Direito do Trabalho?

Também chamados de “períodos de descanso” ou, simplesmente, “pausa”, os “intervalos para descanso” são um período de ausência de trabalho, que obtivam o descanso e a alimentação do trabalhador, podendo ocorrer dentro da própria jornada de trabalho diária ou entre uma jornada diária e outra.

Quando ocorrem dentro da jornada de trabalho diária, são chamados de intervalos intrajornada. Já nos casos de intervalo entre uma jornada diária e outra, são chamados de intervalos interjornada.

Os intervalos intrajornada e interjornada são considerados direitos trabalhistas de ordem fundamental, como também necessários à segurança e à medicina do trabalho, pois têm como objetivo permitir que o trabalhador reponha suas forças, podendo descansar e se alimentar, possibilitando, assim, que continue de maneira segura e eficiente com seu trabalho durante a mesma jornada de trabalho ou no dia seguinte.

Intervalo intrajornada.

Conforme visto acima, o intervalo intrajornada ocorre dentro da própria jornada diária de trabalho do empregado e tem a finalidade de descanso e refeição.

Assim, se a duração do trabalho for superior a 6 horas, é obrigatório que se permita um intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas. De maneira excepcional, este limite pode ser alterado mediante acordo escrito (ACT ou CCT) entre empregado e empregador, não podendo ser reduzido de 30 minutos.

Caso a jornada de trabalho seja inferior a 6 horas diárias, mas superior a 4 horas, é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos. Já se a jornada de trabalho diária for de até 4 horas, a legislação não prevê intervalo intrajornada.

Caso desrespeitado, conforme a CLT, “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Portanto, o período de intervalo não concedido pelo empregador deve ser pago com o acréscimo de 50%, e não somente o adicional de 50%.

Motorista profissional.

No que diz respeito ao motorista profissional empregado, exclusivamente, no transporte de passageiros, a CLT prevê regras específicas para a concessão do intervalo intrajornada:

  • É permitido o fracionamento do intervalo de condução do veículo, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, em período de, no mínimo, 5 minutos;
  • Deve ser garantido ao motorista intervalo para refeição de, no mínimo, 1 hora. O citado intervalo poderá ser fracionado em dois períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
  • Nos casos de dois motoristas alocados na mesma viagem, o descanso poderá ser realizado com o veículo em movimento, respeitados os horários da jornada de trabalho individual de cada motorista e garantido, após 72 horas, o repouso em alojamento externo adequado.

Serviço de mecanografia e digitação.

Alguns funcionários, por desempenharem tarefas e responsabilidades específicas, muitas vezes mais desgastantes, exaustivas ou com potencial para prejuízos ao funcionamento normal do corpo, possuem o direito a pausas especiais ao longo de sua jornada de trabalho.

Ainda que cada vez mais raras no mundo atual, as funções de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e digitação têm previsão específica de intervalo intrajornada diferenciado.

Nestes serviços, a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo, haverá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

Portanto, por não ser deduzido da duração normal de trabalho, é exemplo de intervalo intrajornada remunerado, ou seja, o trabalhador não presta serviços, mas recebe a remuneração correspondente durante o período em questão.

Operador de telemarketing.

A jornada de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 horas diárias, já incluídas as pausas e intervalos, sem prejuízo da remuneração.

Além dos intervalos intrajornada para repouso e alimentação aos trabalhadores da área, as empresas ainda deverão permitir o gozo de pausas para descanso, que deverão ser concedidas:

  1. fora do posto de trabalho;
  2. em 2 períodos de 10 minutos; e
  3. entre os primeiros e os últimos 60 minutos de trabalho da jornada diária.

Já o intervalo intrajornada para repouso e alimentação deverá ser de 20 minutos.

Excepcionalmente, para jornadas de trabalho de até 4 horas diárias na área de telemarketing, deverá ser concedida pausa para descanso de 10 minutos contínuos.

Serviços em frigorífico e câmara fria.

Para os trabalhadores em serviços em frigorífico e câmara fria, também existe a previsão de concessão de intervalo especial, objetivando a proteção à saúde do empregado.

Assim, prevê a CLT que, “para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”.

Novamente, é caso de intervalo intrajornada remunerado.

Serviços em minas e subsolo.

Quanto ao trabalho realizado em minas e subsolo, em decorrência das condições desfavoráveis, é assegurada, a cada período de 3 horas consecutivas de trabalho, uma pausa de 15 minutos para repouso, devendo esta ser computada normalmente na duração de trabalho efetivo.

É, portanto, mais um caso de intervalo específico remunerado.

Intervalo para Amamentação.

O intervalo específico previsto para a mulher amamentar o seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, será de 2 descansos especiais de meia hora cada um, concedidos durante a jornada de trabalho.

É comum que a concessão dos citados intervalos ocorra, consecutivamente, ao final da jornada de trabalho da empregada, com esta retornando à sua residência uma hora antes de seu término normal. Tal situação decorre da dificuldade que a maioria das trabalhadoras enfrenta em deixar seu filho no local de trabalho ou nas proximidades deste.

Intervalo interjornada.

Conforme discutido acima, o intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada de trabalho diária e outra.

Ele deverá ser, em regra, de 11 horas consecutivas para descanso, no mínimo.

O citado intervalo não será computado como tempo de serviço e não será remunerado, sendo exemplo de suspensão do contrato de trabalho.

Em jornadas de trabalho específicas previstas em lei, é possível a existência de prazos distintos para intervalo interjornada, como é o caso da chamada “jornada 12×36”. Contudo, o tema “jornada de trabalho” é discutido com maior profundidade em artigo próprio.

Não tenho usufruído do intervalo interjornada ou do intervalo intrajornada. O que fazer?

Caso você se encaixe em alguma das situações de não concessão do intervalo interjornada ou do intervalo intrajornada, é importante que busque o auxílio de advogado especializado, vez que a prescrição nestes casos é de 5 anos, contados da propositura da Ação Trabalhista.

Para o ajuizamento de Ação Trabalhista objetivando o recebimento de algum adicional, o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação;
  • Comprovante de residência;
  • Documento de comprovação do vínculo empregatício;
  • Documentos probatórios da não concessão dos intervalos pelo empregador.

Destaca-se que, a depender do caso concreto, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos do trabalhador.

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