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FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um dos direitos fundamentais assegurados aos empregados com registro formal, sendo o recurso mais amplamente empregado por aqueles que almejam concretizar o objetivo realizar o sonho da casa própria ou para quitar dívidas pendentes em casos de recolocação no mercado de trabalho. Conheça mais sobre esse direito essencial.

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O que é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi estabelecido com o objetivo de oferecer segurança financeira aos trabalhadores, urbanos e rurais, que estão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os recursos desse fundo desempenham diversas funções, tais como a formação de uma reserva destinada a situações de demissão sem justa causa, o suporte em circunstâncias especiais e o auxílio na aquisição de bens, como a aquisição de uma residência própria, por exemplo. Cada caso específico será melhor analisado a seguir.

Esse fundo de depósitos em pecúnia é complementado, mensalmente, pela empresa empregadora em uma conta bancária na Caixa Econômica Federal vinculada ao empregado. As contribuições são obrigatórias e não podem ser descontadas do salário do trabalhador.

Quem tem direito ao FGTS?

Para ter direito ao FGTS, é necessário cumprir certas normas trabalhistas. São enquadrados para usufruir dos recursos do fundo:

  • Trabalhadores com carteira assinada;
  • Jovens aprendizes;
  • Empregados domésticos, desde outubro de 2015;
  • Safreiros, ou seja, trabalhadores rurais que laboram somente no período das colheitas;
  • Atletas profissionais, desde dezembro de 2019.

Quem tem a obrigação de depositar o FGTS?

Em conformidade com a legislação aplicável, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, sendo de sua responsabilidade exclusiva a realização do depósito, não podendo, sob hipótese alguma, ser descontado o referido valor dos vencimentos do trabalhador.

Como “empregador”, podem ser consideradas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitirem trabalhadores a seu serviço.

Tais regras não se aplicam aos casos de trabalhadores eventuais, autônomos, servidores públicos civis e militares.

Ademais, os empregadores têm o dever de informar mensalmente aos trabalhadores a realização do depósito do FGTS e os valores recolhidos, repassando-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas à Caixa Econômica Federal.

Como funcionam os depósitos do FGTS?

As contribuições deverão ser realizadas de forma mensal, com as empresas depositando um montante correspondente a 8% do salário bruto de cada funcionário em uma conta individual em nome do trabalhador, mantida na Caixa Econômica Federal (CEF), órgão responsável pela administração do fundo.

Nos contratos de aprendizagem, ou seja, para os menores aprendizes, os trabalhadores têm direito a um depósito mensal no FGTS equivalente a 2% do seu salário bruto.

É importante destacar que esses depósitos não se limitam apenas ao salário mensal, abrangendo também remunerações como férias e abono, décimo terceiro salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), horas extras e adicionais noturnos. Todos estes temas específicos são tratados em artigos próprios.

Além disso, os depósitos devem continuar a ser feitos durante períodos de afastamento, como licença médica ou em caso de acidente de trabalho, quando o empregado presta serviço militar ou durante licenças de maternidade ou paternidade.

Quando o FGTS poderá ser sacado?

Os depósitos do FGTS, mesmo sendo um direito fundamental do trabalhador, ficam em conta vinculada de sua titularidade na instituição financeira administradora do fundo, e somente podem ser sacados em determinados casos previstos em lei. Os mais comuns são:

     I – Demissão sem justa causa

Quando um trabalhador é dispensado sem justa causa, ele tem o direito de sacar o saldo correspondente aos depósitos efetuados pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho.

Além disso, o trabalhador também recebe uma multa rescisória equivalente a 40% do saldo total, a qual é depositada em sua conta vinculada antes do saque.

     II – Rescisão por culpa recíproca ou força maior

Em situações em que a rescisão do contrato de trabalho ocorre devido a culpa de ambas as partes ou por força maior, como incêndios ou enchentes, por exemplo, o trabalhador pode sacar o FGTS após decisão da Justiça do Trabalho.

     III – Rescisão antecipada ou término de contrato

Quando ocorre a rescisão antecipada de um contrato de trabalho por tempo determinado, a pedido do empregador, ou no término de um contrato por prazo determinado, o trabalhador também pode efetuar o saque dos depósitos do contrato.

     IV – Extinção da empresa

Quando a empresa se extingue, seja devido à falência, encerramento de suas atividades ou fechamento de um de seus estabelecimentos, o trabalhador tem direito a sacar o saldo referente aos depósitos feitos pela empresa durante o período do contrato de trabalho.

     V – Falecimento do empregador individual

Se o contrato de trabalho é rescindido devido ao falecimento do empregador individual, o trabalhador tem o direito de sacar o FGTS relacionado ao contrato em questão.

     VI – Aposentadoria

Na aposentadoria, incluindo os casos de trabalhadores avulsos, é permitido o saque integral do saldo das contas vinculadas.

Contudo, se o trabalhador continuar empregado, ele só poderá sacar os valores referentes aos depósitos feitos após sua aposentadoria ou no momento da rescisão do contrato de trabalho, independentemente de ter sido a pedido ou por justa causa.

     VII – Conta inativa

O saque de contas inativas é autorizado quando a conta permanece sem depósitos consecutivos por três anos ou quando o trabalhador fica afastado do regime do FGTS pelo mesmo período.

     VIII – Falecimento do trabalhador

Em caso de falecimento do titular da conta, o saldo é dividido igualmente entre os dependentes registrados na Certidão de Dependentes do INSS ou no documento fornecido por Órgão ou Empresa Pública ao qual o trabalhador estava vinculado.

Não havendo dependentes inscritos na Previdência Social ou órgão equivalente, o pagamento ocorre por meio de alvará judicial.

     IX – HIV

Os trabalhadores portadores do vírus HIV (AIDS), ou aqueles que têm dependentes afetados pela doença, têm direito a sacar o saldo integral do FGTS, incluindo o saldo referente ao contrato de trabalho vigente.

     X – Câncer

Os trabalhadores diagnosticados com câncer (neoplasia maligna), ou que possuam dependentes que enfrentam a doença, têm o direito de sacar o saldo completo do FGTS, incluindo o saldo referente ao contrato de trabalho em curso.

     XI – Maiores de 70 anos

Quando o titular da conta atinge a idade de 70 anos ou mais, ele pode sacar integralmente o saldo de todas as contas do FGTS, incluindo os depósitos relativos ao último contrato de trabalho.

     XII – Compra da casa própria

Os recursos do FGTS podem ser usados para adquirir ou financiar a compra de uma residência própria.

     XIII – Saque aniversário

A partir de 2020, os trabalhadores têm a opção de retirar até 50% do saldo do FGTS anualmente, no mês de seu aniversário.

A porcentagem disponível varia conforme o montante acumulado. Optar por esse modelo impede o saque total em caso de demissão sem justa causa. Aqueles que escolhem o saque aniversário só podem voltar ao modelo anterior (saque total em caso de demissão) dois anos após a solicitação.

O que é o saque-aniversário e como ele funciona?

O saque-aniversário corresponde a uma alternativa disponibilizada pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, na qual o empregado tem a possibilidade de efetuar saques parciais de seu saldo no fundo, uma vez por ano, durante o mês de seu aniversário.

Essa modalidade se diferencia da escolha convencional, na qual o montante fica acessível somente em situações de demissão sem justa causa ou ao se aposentar.

Ao decidir pela retirada parcelada dos recursos anualmente, o trabalhador abre mão da faculdade de efetuar o saque integral de seu saldo caso seja desligado sem justa causa. No entanto, ele ainda mantém o direito de receber a indenização rescisória correspondente a 40% do saldo, paga pelo empregador.

A disponibilidade do saque-aniversário segue o calendário previamente definido pelo FGTS. Cada trabalhador que aderir à modalidade tem direito a resgatar uma porcentagem do fundo mais uma parcela fixa.

Quem pode aderir ao saque-aniversário?

A opção de saque-aniversário está disponível para todos os trabalhadores com registro em carteira e fundos no FGTS. Aqueles que não optaram por esta modalidade seguem na modalidade padrão do saque-rescisão, ou seja, sem o recebimento do pagamento anual.

Importante ressaltar que os profissionais optantes pelo saque-aniversário ainda mantêm o direito de receber a indenização de 40% paga pelo empregador em caso de demissão injustificada.

Sobre a indenização, cabe explicar que, como exemplo, se alguém teve três empregos ao longo da vida e é desligado sem justa causa, a multa é calculada apenas sobre os 40% do valor acumulado no último emprego.

Por essa razão, a multa de 40% pode não ser tão substancial para aqueles que têm pouco tempo em um emprego, passaram por vários empregadores ou estão no início de suas carreiras.

A multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.

O trabalhador que for dispensado sem justa causa (e também nos casos de despedida indireta) tem direito à indenização compensatória de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho rescindido, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Já nos casos de culpa recíproca ou força maior, o citado percentual será reduzido para 20%, pagos e sacados da mesma forma.

Não tenho recebido corretamente os depósitos do FGTS. O que fazer?

Caso você identifique que sua empresa não está realizando corretamente os depósitos do FGTS, é importante que busque o auxílio de advogado especializado, vez que a prescrição nestes casos é de 5 anos, contados da propositura da Ação Trabalhista.

Para o ajuizamento de Ação Trabalhista objetivando o recebimento de depósitos não realizados do FGTS, o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação;
  • Comprovante de residência;
  • Documento de comprovação do vínculo empregatício;
  • Documentos probatórios da ausência de depósito de alguma parcela do FGTS pela empresa responsável.

Destaca-se que, a depender do caso concreto, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos do trabalhador.

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