Duração normal da jornada de trabalho.
A Constituição Federal estabelece a duração normal da jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, através de previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho (ACT ou CCT).
Horas extras: a prorrogação da jornada de trabalho.
Em decorrência da previsão constitucional analisada acima, a prorrogação da jornada de trabalho, por meio do pagamento de horas extras realizadas pelo trabalhador, somente deve ser autorizada em caso extraordinário, não devendo, portanto, ser a regra observada na maioria dos casos.
Assim, passemos à analise dos tipos de horas extras previstas em situações excepcionais na legislação pertinente.
Quais são os tipos de hora extra?
A legislação trabalhista prevê 4 tipos diferentes de hora extra a serem realizadas pelo trabalhador:
Hora extra diurna
O horário de trabalho diurno é definido como o período em que as atividades ocorrem das 06h às 21h.
Qualquer hora extraordinária que exceda o horário regular de trabalho durante o dia da semana será remunerada a uma taxa adicional de 50% (ou outra porcentagem prevista especificamente em lei própria ou ACT ou CCT) em relação ao valor da hora de trabalho normal.
Hora extra noturna
O trabalho noturno é definido como aquele executado entre as 22 horas de um dia até as 05 horas do dia seguinte.
Assim, o trabalho noturno implica um acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação à hora de trabalho durante o turno diurno.
Isso significa que a hora de trabalho noturno terá um impacto no cálculo das horas extras, uma vez que a base para o cálculo das horas extraordinárias, que corresponde a 50%, será a hora de trabalho diurna acrescida de 20%.
Hora extra em finais de semana e feriados
Nos cenários em que o trabalho ocorre aos finais de semana, especificamente nos domingos, devido à natureza das atividades da empresa, os empregados têm direito a receber a hora extraordinária com uma taxa adicional de 100%, uma vez que essa jornada já foi estipulada como parte integrante do expediente. No entanto, é essencial diferenciar uma situação atípica na qual o trabalhador é obrigado a laborar no domingo, pois nesse caso, todas as horas desse dia deverão ser remuneradas com um acréscimo de 100% em relação à hora normal de trabalho.
É importante ressaltar que o sábado é considerado um dia útil, e, por essa razão, o adicional aplicável não é de 100%, mas sim de 50% sobre o valor das horas regulares de trabalho.
Hora extra intrajornada
Nos casos em que o empregado necessita trabalhar durante o intervalo intrajornada, que, como estudado em artigo próprio, é o período destinado à alimentação ou descanso, ele terá direito ao pagamento de horas extras com adicional de 50% sobre o salário normal.
Existe limite para a realização de horas extras pelo trabalhador?
A legislação permite a realização de até 2 horas extras por dia, desde que seja estabelecido por meio de um acordo escrito entre o empregador e o empregado ou por meio de um contrato coletivo de trabalho (CCT).
No entanto, existe uma exceção a essa regra, o qual permite a prorrogação da jornada de trabalho em até 4 (quatro) horas em um dia, desde que haja uma necessidade imperiosa, indispensável e inequivocamente comprovada, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.
Nesses casos excepcionais, a prorrogação da jornada pode ser exigida sem a necessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, e o adicional sobre a hora extra será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).
Empregados excluídos da duração normal da jornada de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho exclui certos empregados do regime de duração de trabalho. Vejamos:
Atividade Externa
Os funcionários que desempenham atividades externas, nas quais a fiscalização da jornada de trabalho é inviável, não têm direito a horas extras simplesmente porque não há um sistema de controle de horário. É importante ressaltar que a impossibilidade de fiscalização da jornada deve estar registrada na carteira de trabalho.
Cargos de Confiança
Os empregados que ocupam cargos de confiança, possuindo autonomia, autoridade para a gestão e recebendo gratificação de função de no mínimo 40%, estão isentos do controle de jornada e, portanto, não têm direito a horas extras.
Teletrabalho (Home Office)
Os funcionários em regime de teletrabalho, também conhecido como Home Office, não estão sujeitos a um rígido controle de horários, pois têm autonomia para realizar suas atividades em horários flexíveis. Portanto, eles não têm direito a horas extras.
É importante destacar que, embora o teletrabalho seja explicitamente regulamentado na CLT e não permita o controle de jornada, é tecnicamente viável através do uso de meios tecnológicos, como registros de “login/logout” em sistemas operacionais.
Nos casos em que o empregador exerce o controle da jornada, o empregado adquire o direito a horas extras. Portanto, é responsabilidade do empregado comprovar a existência de controle de horário e a necessidade de horas extras.
Cálculo das horas extras.
Para calcular as horas extras, é necessário começar pelo conhecimento do valor da hora de trabalho.
Isso envolve dividir o salário bruto mensal recebido pelo empregado pelas horas de trabalho mensais (por exemplo, 220 horas para uma jornada de 8 horas diárias ou 180 horas para uma jornada de 6 horas diárias).
Em seguida, multiplicamos esse valor por 1,5 (se o adicional legal for de 50%) ou substituímos pelo adicional estipulado em acordo ou convenção coletiva.
Tendo o valor da hora em mãos, basta multiplicá-lo pela quantidade de horas extras realizadas no mês.
Como as horas extras devem ser pagas?
As horas extras devem ser remuneradas com um adicional mínimo de 50% para cada hora adicional trabalhada. Em domingos e feriados, o adicional é elevado para 100%. Além disso, o adicional de hora extra pode ser estabelecido por acordo ou convenção coletiva (ACT ou CCT), desde que esteja em conformidade com o requisito mínimo legal. Nesse cenário, prevalecerá a opção mais vantajosa para o trabalhador.
Portanto, quando um trabalhador excede a jornada diária máxima de 8 horas, as horas extras devem ser remuneradas com o adicional mínimo de 50%.
É relevante lembrar que o empregado pode recusar-se a prorrogar sua jornada de trabalho, a menos que haja uma previsão específica em um acordo escrito ou na norma coletiva. No entanto, em situações excepcionais, a prorrogação da jornada só é obrigatória quando há uma necessidade imperiosa, conforme mencionado anteriormente.
Quando as horas extras devem ser pagas?
O pagamento das horas extras deve ser realizado no mês seguinte ao mês em que foram efetuadas.
Compensação da jornada de trabalho.
A compensação de horários e a redução da jornada são previstas pela Constituição Federal, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Assim, na compensação de jornada, sendo regular, não são devidas horas extras, uma vez que o excesso de horas trabalhadas em um dia é compensado pela diminuição da jornada de trabalho de outro dia.
Ademais, o regime de compensação de jornada de trabalho acordado entre trabalhador e empresa, sendo escrito, deve respeitar o período máximo de 6 meses. Já sendo realizado tacitamente, a compensação deverá ser realizada no mesmo mês.
Não tenho recebido as horas extras corretamente. O que fazer?
Caso você identifique que sua empresa não está realizando corretamente o pagamento das horas extras, é importante que busque o auxílio de advogado especializado, vez que a prescrição nestes casos é de 5 anos, contados da propositura da Ação Trabalhista.
Para o ajuizamento de Ação Trabalhista objetivando o recebimento de depósitos não realizados do FGTS, o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:
- Documento de identificação;
- Comprovante de residência;
- Documento de comprovação do vínculo empregatício;
- Documentos probatórios da ausência de pagamento ou do pagamento incorreto das horas extras.
Destaca-se que, a depender do caso concreto, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos do trabalhador.