O que é a outorga conjugal ou uxória?
A “outorga conjugal”, também conhecida como “outorga uxória” ou “vênia conjugal”, refere-se à autorização requerida do cônjuge casado sob regime diferente do de separação total de bens. Essa exigência tem como objetivo garantir a comunhão de vontade entre os cônjuges. Essa comunhão de vontade é um requisito de validade para certos atos delineados no artigo 1.647 do Código Civil, que são:
- Alienar bens imóveis, assim como gravá-los com ônus reais;
- Pleitear em juízo, seja como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- Prestar fiança ou aval;
- Fazer doação, desde que não seja remuneratória, de bens comuns ou daqueles que possam integrar futura meação.
Na ausência de outorga conjugal para esses atos, a legitimidade para buscar judicialmente a anulação do negócio jurídico é exclusiva do cônjuge que deveria conceder a autorização ou de seus herdeiros.
É importante ressaltar que o instituto da outorga conjugal gera considerável divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência em relação à sua aplicabilidade à união estável, na qual, em regra, adota-se um regime diferente da separação total de bens.
A colisão de vontades na constância do casamento.
É uma norma predominante no direito nacional a liberdade de administração e disposição dos bens entre os cônjuges. Contudo, em determinadas circunstâncias, sempre no interesse da unidade familiar, a legislação exige o consentimento do outro cônjuge para a disposição de bens imóveis ou para a assunção de certas dívidas, cuja cobrança pode levar os credores a executar os bens pertencentes ao patrimônio conjugal. Essa salvaguarda é estabelecida pelo Código Civil, onde, por exemplo, é proibido ao marido, sem o consentimento da esposa, alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, bem como pleitear, como autor ou réu, sobre esses bens e direitos.
Recorrer judicialmente para obter a autorização do cônjuge, sempre que a recusa for injustificada, representa uma garantia de valor inestimável, protegendo a intangibilidade do patrimônio conjugal durante a vigência do casamento. Isso resguarda os interesses da família ao impedir qualquer disposição que comprometa a divisão equitativa dos bens.
Nesses casos especiais, a lei estabeleceu uma forma jurídica para expressar a declaração de vontade.
Quando o consentimento não é uma conformidade absoluta dos dois cônjuges devido à discordância de vontades e sempre sob o argumento de proteger a riqueza econômica do casal, direciona-se para a eventual supressão judicial do consentimento contestado por estar em desacordo com a vontade do outro cônjuge.
É importante observar que, nesses casos, os cônjuges não estão em litígio sobre o negócio familiar desejado por um deles e resistido pelo outro; ao contrário, buscam o instrumento que o próprio negócio exige em uma formalidade legislativa, a fim de ser reconhecido como uma expressão da vontade. Para tornar uma declaração de vontade contestada efetiva, recorrem ao juiz para suplementar o consentimento por meio de um alvará, autorizando ou validando a realização do negócio jurídico após examinar sua validade no contexto da defesa dos interesses familiares.
Assim, a intervenção judicial envolverá avaliar a “justa causa” e a necessidade e a não prejudicialidade ao interesse familiar. A autorização judicial é solicitada apenas devido à oposição do cônjuge em consentir. A função jurisdicional é de natureza arbitral, uma vez que o juiz resolve o conflito que se tornou controverso devido às vontades conjugais discordantes.
A dispensa ou suprimento da outorga conjugal.
Na separação de bens, o art. 1647 do Código Civil estabelece claramente que a outorga uxória é dispensada “em caso de separação absoluta de bens”. Contudo, existem dois regimes de separação de bens: a separação legal e a separação convencional.
No caso da separação legal, a Súmula 377 do STF determina a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento, como expresso na seguinte norma: Súmula 377/STF – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Portanto, a jurisprudência interpreta que não se trata de uma separação absoluta, que seria exclusivamente a separação convencional. Assim, a outorga uxória ou vênia conjugal é dispensada apenas no caso de separação convencional de bens.
Quando se trata de benefício familiar ou outorga tácita, a jurisprudência tem afastado a necessidade da outorga uxória.
Preciso realizar um negócio jurídico e não consigo a outorga conjugal do meu companheiro(a). O que fazer?
Nessa situação, se o outro cônjuge persistir em manter o negócio, será necessário iniciar uma ação de suprimento de vontade, conforme estabelece o art. 1.648 do Código Civil:
“Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.”
Dessa forma, se for o caso, a única alternativa seria recorrer ao Poder Judiciário para suprir a vontade do cônjuge.
Para o ajuizamento da citada ação de suprimento de outorga conjugal, o interessado deve apresentar os seguintes documentos juntamente com relato que demonstre o motivo da necessidade da ação:
- Documento de identificação do requerente;
- Comprovante de residência do requerente;
- Documento probatório da situação conjugal entre as partes e do regime de bens estabelecido, como certidão de casamento;
- Documento probatório do negócio jurídico a ser realizado;
- Documento probatório demonstrando a negativa de outorga sem motivação por parte do cônjuge.
Destaca-se que, a depender do caso concreto, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos das partes.