O que é a Ação de Consignação em Pagamento?
A ação de consignação em pagamento, também chamada de “execução reversa”, tem como objetivo principal assegurar o direito do credor de receber o que lhe é devido e do devedor de quitar sua obrigação.
Nesse contexto, essa ação pode ser intentada tanto para o cumprimento de obrigações relacionadas à entrega de bens quanto para o pagamento de dívidas.
Em síntese, a ação consignatória tem como propósito viabilizar a quitação de uma obrigação quando o devedor encontra dificuldades em efetuar o pagamento, seja devido à relutância do credor em aceitá-lo, seja por motivos alheios à sua vontade.
Quem pode ajuizar Ação de Consignação em Pagamento?
Na Ação de Consignação em Pagamento, o interessado para ajuizamento é o devedor que busca a quitação de uma obrigação em face de uma recusa em receber do credor.
Deste modo, no polo passivo da ação deverá constar o credor de direito e, quando este for desconhecido ou houver dúvida sobre sua legitimidade, o réu da ação poderá ser incerto, cabendo, no caso, a citação deste por edital. Neste último caso, caberá a formação de litisconsórcio passivo entre os possíveis credores, sendo este um litisconsórcio necessário, ou seja, considerado obrigatório pelos tribunais.
O que pode ser consignado?
Conforme dito brevemente acima, na Ação de Consignação em Pagamento pode ser consignado, para a quitação de uma obrigação, o pagamento de uma dívida ou a entrega de um bem.
Assim, considerando a possibilidade de consignação em dinheiro e em objeto, é essencial que o devedor observe a natureza jurídica da obrigação em questão. Não é adequado, por exemplo, realizar a consignação em dinheiro quando a obrigação envolve a entrega de um objeto. Nesse cenário, apenas a consignação do objeto devido é eficaz para exonerar o credor de sua obrigação.
Como se dá o procedimento judicial na Ação de Consignação?
Em sendo o caso de propositura de Ação de Consignação de Pagamento, ocorrerá o ajuizamento de uma ação, em que a competência territorial será determinada pelo local de pagamento da obrigação, qualquer que seja a sua natureza.
Ademais, o autor – que será o devedor da obrigação – solicitará, nos termos do artigo 542 do Código de Processo Civil:
- O depósito da quantia ou objeto devido em um prazo de 5 dias, a contar da concessão, com exceção dos casos previstos no art. 539, §3º do mesmo Código; e
- A citação do réu para retirar o depósito ou apresentar uma contestação.
Por outro lado, na contestação, o réu – que será o credor da obrigação – pode argumentar, conforme o artigo 544 do Código de Processo Civil, que:
- Não houve recusa ou atraso em receber a quantia ou objeto devido.
- A recusa foi justificada.
- O depósito não foi realizado no prazo ou no local de pagamento estabelecido.
- O depósito não é completo.
Posteriormente, as evidências serão apresentadas para a análise do juiz.
Dessa forma, se a ação de consignação for considerada procedente, a obrigação é dada como encerrada, e o credor será responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, de acordo com o artigo 546 do Código de Processo Civil.
O que ocorre se o depósito consignado for considerado insuficiente para a quitação da obrigação?
Conforme exposto acima, uma das defesas que poderão ser apresentadas pelo credor é a de que o depósito realizado pelo devedor na consignação em pagamento não alcança o valor total da obrigação ou é distinto do que deveria ser entregue.
Para tanto, é indispensável que, no momento da defesa, o credor já apresente ao Juízo o valor que entende devido para a quitação da obrigação ou as coisas que entende ser devidas.
Nos casos de acolhimento da tese do credor, o Juízo condenará o autor a:
- Pagar a diferença apurada entre o valor do débito e do valor devido (neste caso, dispensa-se pedido do réu nesse sentido); ou
- Entrega da coisa devida.
É importante ressaltar que a complementação será considerada viável somente quando a obrigação não se tornou inútil para o réu. Isso pode ocorrer em obrigações que envolvam a entrega ou a restituição de um objeto, mas jamais em obrigações de pagamento, uma vez que, nesse contexto, o recebimento sempre é benéfico para o credor. Se a prestação se tornar sem utilidade, é responsabilidade do réu informar ao juiz na situação específica que não tem mais interesse em receber a prestação, mesmo que esta esteja completa.
Qual o procedimento para a consignação de prestações sucessivas?
Quando se trata de obrigações de pagamento periódico, o autor tem a permissão de realizar a consignação das prestações que estão por vencer (as futuras) à medida que elas forem se tornando devidas durante o processo, dentro de um prazo de cinco dias a partir do vencimento de cada prestação. Isso é feito com base no princípio da economia processual, com o intuito de evitar uma excessiva multiplicação de ações consignatórias, ou seja, a abertura de novos processos para cada obrigação vencida.
Nesses casos, o procedimento é bastante simples: na ação de consignação em pagamento com prestações sucessivas, uma vez que uma prestação tenha sido consignada, o devedor pode continuar a realizar a consignação das prestações subsequentes sem a necessidade de formalidades adicionais, desde que o processo ainda esteja em andamento.
No entanto, caso a consignação da prestação vincenda não seja efetuada, o autor ficará impedido de utilizar o processo já iniciado para consignar parcelas futuras, sendo então necessário abrir um novo processo consignatório.
E se o devedor tiver dúvidas sobre quem é o credor devido?
Existem duas situações em que o devedor pode estar em dúvida sobre a identificação de seu credor:
- Quando não sabe a quem deve, nesse caso, a parte demandada consistirá em um réu desconhecido. A citação será realizada por edital e, na ausência de contestação, um advogado dativo será designado para apresentar a defesa.
- Quando surgir uma dúvida legítima sobre qual dos pretendentes ao recebimento é efetivamente o credor, uma vez que pagar erroneamente resulta em pagamento duplicado. A mesma situação se aplica quando há um litígio judicial relacionado à obrigação, o que gera uma presunção de incerteza quanto ao titular do crédito.
Na segunda situação, se for possível identificar os candidatos ao recebimento da obrigação, o devedor reunirá todos os supostos credores em uma ação conjunta, formando um litisconsórcio passivo.
Existe consignação extrajudicial?
Sim. O CPC permite ao devedor, cumprindo determinados requisitos legais, a realização de consignação extrajudicial, dispensando-se a participação do Poder Judiciário.
São requisitos da consignação extrajudicial:
- A prestação deve ser pecuniária – consignação de dinheiro;
- Existência, no local do pagamento, de estabelecimento bancário oficial ou particular, preferindo-se o primeiro quando existirem ambos;
- Conhecimento do endereço do credor, em razão da necessidade de tal informação para que se realize a notificação deste; e
- Credor conhecido, certo, capaz e solvente, o que afasta a consignação nos casos de credor desconhecido, credor incapaz e credor insolvente ou falido.
Assim, realizado o depósito do dinheiro na instituição financeira escolhida e dado início à consignação extrajudicial, após sua notificação, o credor poderá:
- Comparecer à agência bancária e levantar o valor, extinguindo a obrigação;
- Comparecer à agência bancária e levantar o valor com ressalvas à sua exatidão, quando poderá cobrar a alegada diferença por vias próprias;
- Recusar o depósito, sem necessidade de motivação; ou
- Manter-se inerte, entendendo-se, neste caso, que houve sua aceitação do pagamento de maneira tácita, extinguindo a obrigação.
Quais os documentos necessários a serem apresentados para o ajuizamento de “Ação de Consignação em Pagamento”?
Para o ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento objetivando a extinção de uma obrigação, o devedor deve apresentar os seguintes documentos juntamente com relato que demonstre qual o motivo da necessidade da ação (qual a motivação da recusa ou o impedimento para a quitação da obrigação):
- Documento de identificação do requerente;
- Comprovante de residência do requerente;
- Bem ou dinheiro relativo à obrigação;
- Dados do credor (ou dos possíveis credores) responsável pela quitação da obrigação;
- Documentos que comprovem a recusa do credor em receber a obrigação ou que comprovem justo motivo que impede a quitação da obrigação.
Destaca-se que, a depender do caso concreto e, principalmente, do tipo de lesão sofrida (“justo motivo”) e das circunstâncias do caso concreto, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos das partes.