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Ação de Exigir Contas

A ação de exigir contas é frequentemente discutida ao abordar temas relacionados à tutela e curatela, pois envolve a administração dos bens de alguém. Nesse contexto, existe a legítima expectativa, tanto por parte de quem nomeou quanto por parte daquele encarregado da administração dos bens, de que haverá responsabilidade por parte do incumbido desse papel. Saiba tudo sobre o tema.
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O que é a Ação de Exigir Contas?

A ação de exigir contas, por vezes confundida e até considerada sinônimo da prestação de contas, envolve uma relação jurídica de direito material, sendo de natureza patrimonial.

Decorre da designação de uma pessoa para administrar bens, direitos ou interesses de outra.

Na prática, a prestação de contas divide-se em ação de exigir contas e ação de dar contas. Anteriormente ao atual Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas permitia a legitimidade ativa tanto daquele que detinha o direito de exigir contas quanto daquele que tinha a obrigação de prestar contas.

No contexto atual, a ação de exigir contas é proposta exclusivamente pela parte que detém o direito.

Alguns exemplos de responsabilidades que ensejam a possibilidade de exigência de contas incluem:

  • Inventariante;
  • Testamenteiro;
  • Curador;
  • Tutor;
  • Administrador da falência;
  • Administrador da massa na insolvência;
  • Curador da herança jacente e do depositário.

Quem pode ajuizar a Ação de exigir contas?

A legitimidade ativa pertence à pessoa que alega que seus bens, valores ou interesses foram administrados por outra pessoa.

Essa legitimidade é regulamentada pelo artigo 550 do Código de Processo Civil.

No entanto, antes de analisar a legitimidade ativa, é necessário comprovar a obrigação do réu de prestar contas. Nesse contexto, o autor da ação de exigir contas deve evidenciar que houve recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de ação.

Onde a Ação de exigir contas deve ser ajuizada?

Em casos de ações autônomas de exigir contas, oriundas de contratos entre as partes, a competência territorial deverá seguir o disposto no artigo 53, inciso IV, alínea b do Código de Processo Civil. O referido artigo estabelece:

“Art. 53. É competente o foro: IV – do lugar do ato ou fato para a ação: b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;”

Em contrapartida, nas ações que buscam exigir contas de um fato processual, a competência será atribuída ao mesmo juízo.

As contas podem ser prestadas extrajudicialmente?

Conforme destacado anteriormente, a análise e julgamento da ação de exigir contas requer, inicialmente, que a prestação extrajudicial não tenha obtido êxito. Portanto, é inicialmente viável exigir contas de maneira extrajudicial.

Essa abordagem inicia-se com a solicitação do detentor do direito de exigir contas ao administrador dos bens, buscando a prestação de contas referente aos bens, direitos e interesses sob sua gestão.

Recomenda-se que esse procedimento seja formalmente conduzido, possibilitando, se necessário, a proposição da ação de exigir contas, e evidenciando que houve a tentativa extrajudicial de exigir contas.

Quais os documentos necessários a serem apresentados para o ajuizamento de “Ação de Exigir Contas”?

Para o ajuizamento de Ação de Exigir Contas, o devedor deve apresentar os seguintes documentos juntamente com relato que demonstre qual o motivo da necessidade da ação:

  • Documento de identificação do requerente;
  • Comprovante de residência do requerente;
  • Documento probatório que demonstre a negativa extrajudicial da prestação de contas pelo responsável;
  • Documentos probatórios que indiquem inconsistências nas contas apresentadas pelo responsável.

Destaca-se que, a depender do caso concreto, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos das partes.

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