Assinar termo de rescisão do contrato de trabalho prova quitação de verbas rescisórias?

Navegue pelo Artigo

Assinar termo de rescisão do contrato de trabalho prova quitação de verbas rescisórias?

A rescisão do contrato de trabalho é um momento crucial para empregadores e empregados, especialmente no que diz respeito à quitação das verbas rescisórias.

Muitas vezes, o trabalhador assina o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e fica em dúvida se essa assinatura implica a renúncia ao direito de questionar valores eventualmente devidos.

O que é o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho?

O TRCT é um documento que formaliza a extinção do vínculo empregatício e especifica as verbas pagas ao empregado, como saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e indenizações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A assinatura do TRCT significa renúncia aos direitos?

A simples assinatura do termo de rescisão não significa que o trabalhador abriu mão de qualquer direito que não tenha sido corretamente pago.

Segundo o artigo 477, §2º da CLT, “o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão, salvo se comprovadamente o empregado der quitação dos valores recebidos”.

Assim, a assinatura do documento apenas comprova o recebimento dos valores discriminados no termo, mas não impede que o trabalhador conteste valores pagos a menor ou outras parcelas não quitadas.

Quitação ampla e restrita: qual a diferença?

Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), foi introduzida a possibilidade de “acordo extrajudicial” entre empregado e empregador, homologado pela Justiça do Trabalho (artigo 855-B da CLT). Neste caso, o trabalhador pode conceder quitação ampla e irrestrita sobre as parcelas pagas no acordo, dificultando questionamentos futuros.

Contudo, na rescisão tradicional, sem intervenção judicial, a assinatura do TRCT configura apenas quitação restrita das parcelas expressamente discriminadas.

Ou seja, se determinado direito trabalhista não foi corretamente quitado, o empregado pode ingressar com ação trabalhista para reclamar valores devidos no prazo prescricional de dois anos após o fim do contrato.

Jurisprudência sobre o tema

A jurisprudência dos tribunais trabalhistas reforça que a assinatura do TRCT não impede o empregado de pleitear valores não pagos corretamente.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido de forma reiterada que “a quitação passada pelo empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não tem efeito liberatório geral, restringindo-se às parcelas discriminadas no recibo” (Súmula 330 do TST).

Em casos de pagamento parcial ou de valores incorretos, o trabalhador pode ingressar com reclamação trabalhista e buscar os direitos devidos.

Conclusão

Assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não significa, por si só, que o empregado renunciou ao direito de questionar eventuais diferenças de valores.

O trabalhador pode, dentro do prazo prescricional, buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento de verbas não quitadas corretamente.

Para evitar prejuízos, é recomendável que, antes de assinar a rescisão, o empregado confira detalhadamente os valores pagos e, em caso de dúvida, consulte um advogado especializado em direito trabalhista.

Compartilhe este artigo:

WhatsApp
Twitter
Facebook
LinkedIn
Telegram
Email

ENTRE EM CONTATO COM
NOSSO ESCRITÓRIO

OUTRAS MATÉRIAS

Direito Civil
Direito de Família
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Trabalhista