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Cláusulas Abusivas em Contratos de Consumo

As cláusulas abusivas referem-se a disposições contratuais que são consideradas prejudiciais ou injustas para uma das partes envolvidas no contrato. Normalmente redigidas de maneira obscura, confusa ou oculta, essas cláusulas são frequentemente encontradas em contratos de adesão, nos quais uma das partes impõe as condições do contrato à outra, sem conceder espaço para negociações. Entenda tudo sobre o tema neste artigo.

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O que são cláusulas abusivas?

Cláusulas abusivas referem-se a disposições contratuais que prejudicam o consumidor, colocando-o em desvantagem em relação à outra parte envolvida no contrato de consumo. Essas cláusulas, ao impor condições desfavoráveis ou restringir direitos essenciais do consumidor, violam o equilíbrio contratual e os princípios de proteção estabelecidos na legislação.

Quando um consumidor se depara com uma cláusula abusiva em um contrato, ele tem o direito de buscar amparo na Justiça para pleitear a anulação dessa cláusula. Ao obter a nulidade da cláusula, o consumidor é liberado de qualquer obrigação ou restrição injusta estabelecida por ela. Importante ressaltar que as cláusulas abusivas não se limitam apenas às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Também são consideradas abusivas aquelas cláusulas estabelecidas nas Portarias do Ministério da Justiça, as quais têm o objetivo de regulamentar e coibir práticas abusivas no mercado de consumo. Essas Portarias complementam a legislação existente e ampliam a proteção aos direitos do consumidor.

Portanto, a existência e identificação de cláusulas em contratos de consumo possibilitam ao consumidor buscar a tutela jurisdicional para invalidá-las, assegurando assim seus direitos e garantindo um equilíbrio contratual justo e adequado.

Principais problemas das cláusulas abusivas

Os problemas decorrentes das cláusulas abusivas incluem o desrespeito aos direitos do consumidor e a imposição de condições prejudiciais aos clientes. Essa situação é especialmente evidente em transações comerciais com empresas de planos de saúde e serviços bancários. A Portaria nº 3/01 aborda especificamente situações relativas a esses setores.

No âmbito das instituições financeiras, a referida portaria estabelece duas diretrizes que proíbem práticas comuns no relacionamento financeiro ou bancário. As empresas não podem:

  • Considerar que o silêncio dos clientes indica aceitação de cobrança de valores ou permissão para alterações em contratos;
  • Retirar da conta ou cobrar restituição de valores utilizados por terceiros, de forma criminosa, que estejam em posse de cartões bancários após aviso de roubo, furto, desaparecimento suspeito ou após o consumidor solicitar o bloqueio ou encerramento da conta.

No contexto das empresas de planos de saúde, a mesma portaria identifica práticas que caracterizam condições abusivas. Por exemplo:

 

  • Empresas não podem recusar fornecer informações ao consumidor em caso de inadimplência, como registros médicos;
  • É proibido impedir os consumidores de acionar diretamente a empresa que administra o plano privado de assistência à saúde em caso de erro médico;
  • É vedada a exclusão da cobertura de eventos causados por doenças preexistentes nos contratos de seguro de vida, a menos que seja comprovado que o consumidor tinha conhecimento da doença no momento da contratação do seguro.

Para contestar uma cláusula abusiva, o consumidor pode buscar o cancelamento, lembrando que a anulação não invalida o contrato por completo, conforme estipulado pelo parágrafo 2º, inciso III, no art. 51 do CDC. Recorrer aos órgãos de defesa do consumidor é uma opção para anular essas cláusulas prejudiciais e evitar prejuízos.

Além disso, a nova Lei do Superendividamento, 14.181/21, incluiu o artigo 54-G ao CDC. A partir de agora, se o consumidor identificar uma compra indevida e notificar as empresas, estas não poderão dificultar ou impedir a anulação e bloqueio imediato do pagamento, além de estarem proibidas de realizar cobranças caso a contestação seja feita até 10 dias antes do vencimento da fatura do cartão de crédito.

É possível anular cláusulas abusivas?

Certamente. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 51, estabelece de maneira inequívoca que as cláusulas contratuais consideradas abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito. Isso significa que tais cláusulas são automaticamente consideradas inválidas a partir do momento em que são estipuladas, não gerando efeitos jurídicos.

As cláusulas representam disposições contratuais que conferem vantagens excessivas aos fornecedores em detrimento dos direitos e garantias previstos no CDC. Essas cláusulas desrespeitam os princípios fundamentais que regem as relações de consumo, tais como a proteção do consumidor diante de sua vulnerabilidade.

Além disso, as cláusulas podem violar princípios fundamentais das relações de consumo, como a boa-fé, a transparência e a equidade. Por exemplo, cláusulas que estabelecem a renúncia antecipada de direitos do consumidor, dificultam a compreensão do contrato por meio de linguagem obscura ou provocam desequilíbrio excessivo entre as partes.

Diante dessas circunstâncias, o consumidor que se deparar com uma cláusula abusiva em um contrato de consumo tem o direito de buscar a sua nulidade perante a Justiça. A anulação da cláusula abusiva implica na sua exclusão do contrato, preservando assim os direitos e garantias do consumidor conforme estabelecidos na legislação consumerista.

Quais os documentos necessários a serem apresentados pelo consumidor para o ajuizamento de ação objetivando a anulação de cláusulas abusivas em um contrato firmado?

Para o ajuizamento de ação objetivando a anulação de cláusulas abusivas em um contrato, o consumidor prejudicado deve apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação;
  • Comprovante de residência;
  • Documento comprovando a pactuação do contrato com as cláusulas abusivas;
  • Documento demonstrando os danos suportados pelo consumidor em decorrência das cláusulas abusivas presentes, se houver.

Importante ressaltar que, diante do caso concreto, o advogado especializado pode pedir outros documentos que ajudem a garantir os direitos do consumidor.

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