Cobrança de condomínio atrasado em grupo de WhatsApp. Pode?

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Cobrança de condomínio atrasado em grupo de WhatsApp. Pode?

A convivência em condomínio costuma gerar dúvidas e conflitos, especialmente quando envolve questões financeiras, como o atraso no pagamento das cotas condominiais. Em meio à informalidade da comunicação digital, é comum síndicos e administradores utilizarem aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para tratar de assuntos do interesse coletivo.

No entanto, surge a indagação: pode o síndico ou administrador cobrar publicamente um condômino inadimplente em um grupo de WhatsApp do condomínio?

Cobrança pública e o direito à privacidade

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização em caso de violação. Assim, a exposição do nome de um condômino inadimplente em grupo de WhatsApp, especialmente sem seu consentimento, pode configurar ofensa à sua honra e imagem.

Do ponto de vista da legislação infraconstitucional, o Código Civil também impõe limites ao exercício de direitos.

O artigo 187 dispõe que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Ou seja, ainda que o síndico tenha o dever de cobrar os inadimplentes, deve fazê-lo de forma ética e respeitosa, sem constrangimento público.

Código de Defesa do Consumidor e exposição vexatória

Embora haja debate sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações condominiais, é importante destacar o artigo 42 do CDC, que veda a exposição do devedor ao ridículo, bem como a cobrança que implique em qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

A cobrança feita em grupo de WhatsApp — por mais informal que o canal pareça — pode sim ser considerada vexatória, especialmente quando o grupo conta com diversos condôminos e terceiros.

Alternativas legais para cobrança

O síndico ou a administradora deve adotar medidas legais e respeitosas para cobrança dos valores devidos, tais como:

– Cobrança direta e individual: contato por mensagem privada, e-mail ou correspondência;
– Notificação extrajudicial: preferencialmente por escrito e com aviso de recebimento;
– Ação judicial de cobrança: prevista no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que reconhece a cota condominial como título executivo extrajudicial, viabilizando o ajuizamento direto de ação de execução.

A administração condominial pode ainda comunicar aos condôminos, de forma genérica, sobre o índice de inadimplência e seus impactos no orçamento coletivo, desde que sem identificar os devedores.

Consequências da cobrança vexatória

A exposição indevida de inadimplentes pode ensejar ação judicial por danos morais, inclusive com condenações que variam de acordo com o grau de exposição e os danos causados à honra do condômino.

Além disso, o síndico pode ser responsabilizado civilmente, inclusive com ação de destituição do cargo, caso se comprove conduta abusiva ou gestão temerária.

Conclusão

A cobrança de taxas condominiais deve ser feita com responsabilidade, ética e respeito aos direitos
fundamentais dos condôminos. A exposição pública de inadimplência em grupos de WhatsApp ou qualquer outro canal coletivo não é apenas indevida, como pode gerar consequências jurídicas graves, tanto para o condomínio quanto para seus representantes legais.

O ideal é sempre buscar meios formais e discretos para a cobrança, evitando constrangimentos, litígios e prejuízos à convivência comunitária.

 

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