Concurso Público – Cadastro de Reserva Prejudicado pela Contratação de Terceirizados?
A realização de concursos públicos no Brasil é regida por princípios constitucionais, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal.
Entretanto, situações envolvendo a contratação de terceirizados em detrimento de candidatos aprovados em cadastro de reserva levantam questões jurídicas relevantes. Afinal, essa prática é legítima ou pode ser questionada judicialmente?
Vamos explorar a legislação aplicável, jurisprudência consolidada e entender quais são os direitos dos candidatos nessa situação.
O Que é o Cadastro de Reserva em Concurso Público?
O cadastro de reserva é formado pelos candidatos aprovados em concurso público, mas que não foram imediatamente nomeados devido à limitação do número de vagas previstas no edital. Esses candidatos aguardam a abertura de vagas futuras durante o prazo de validade do concurso, que pode ser de até dois anos, prorrogável por igual período, conforme o artigo 37, III, da Constituição Federal.
Embora o cadastro de reserva não garanta, por si só, o direito à nomeação, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou de que esse direito se concretiza quando surgirem novas vagas ou houver a abertura de cargos durante o período de validade do certame.
Contratação de Terceirizados: Prática Legítima ou Abusiva?
A Administração Pública pode realizar contratações terceirizadas para atender necessidades temporárias e excepcionais, desde que respeitados os limites legais.
Contudo, a substituição de cargos permanentes por terceirizados, enquanto candidatos aprovados aguardam nomeação, é prática considerada ilegal e inconstitucional.
O STF tem reiterado esse entendimento, destacando que a contratação precária (terceirização) não pode se sobrepor ao direito líquido e certo do candidato aprovado. A jurisprudência reforça que a preterição indevida do cadastro de reserva gera o dever de nomeação.
A Discricionariedade da Administração e Seus Limites
Embora a Administração Pública possua discricionariedade para decidir o momento e a quantidade de candidatos convocados, esse poder não é absoluto.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece o concurso público como regra para investidura em cargos públicos, de modo que a contratação de terceirizados para as mesmas funções de candidatos aprovados pode configurar burla à regra constitucional.
Direitos do Candidato Prejudicado
Se um candidato aprovado em cadastro de reserva identificar a contratação de terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, ele pode adotar medidas judiciais para assegurar seu direito à nomeação. O instrumento adequado para tal finalidade é o Mandado de Segurança, desde que seja demonstrado o direito líquido e certo.
É essencial que o candidato comprove:
1. A validade do concurso à época da contratação;
2. A existência de cargos vagos e ocupados por terceirizados;
3. A inexistência de justificativa plausível para a preterição.
Jurisprudência Aplicável
O STF, em diversas oportunidades, consolidou o entendimento favorável aos candidatos prejudicados:
– RE 598.099/MS (Tema 195 da Repercussão Geral): Aprovados em cadastro de reserva têm direito à nomeação quando surgirem vagas dentro do prazo de validade do concurso.
– MS 22.325/DF: A contratação de terceirizados para funções de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso configura preterição ilegal.
Conclusão
A contratação de terceirizados para o exercício de funções destinadas a cargos públicos efetivos, quando há candidatos aprovados em cadastro de reserva, viola o direito desses candidatos e fere os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A jurisprudência do STF é clara ao reconhecer o direito à nomeação nessas situações, desde que comprovados os requisitos legais.
Assim, candidatos prejudicados podem buscar a via judicial, por meio de Mandado de Segurança ou Ação Ordinária, para assegurar o seu direito, contando com o respaldo consolidado da jurisprudência e da doutrina pátria.