É Possível Registrar União Estável com Pessoa Casada?

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É Possível Registrar União Estável com Pessoa Casada?

A questão sobre a possibilidade de registrar união estável com pessoa casada gera intensos debates no âmbito jurídico brasileiro. O tema envolve a interpretação de dispositivos constitucionais, legislação infraconstitucional e vasta jurisprudência. É fundamental, portanto, esclarecer o que a lei prevê e em quais hipóteses esse registro pode ser admitido.

Conceito de União Estável e Requisitos Legais

A união estável é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro como entidade familiar, conforme o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A regulamentação infraconstitucional encontra-se nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, que estabelecem os seguintes requisitos:

– Convivência pública, contínua e duradoura;

– Objetivo de constituição de família.

Além desses elementos, a doutrina e a jurisprudência entendem que a união estável exige a inexistência de impedimentos matrimoniais que inviabilizem a constituição de uma nova família.

Pessoa Casada Pode Formalizar União Estável?

De forma geral, não é permitido o registro de união estável com pessoa casada. Isso ocorre porque o art. 1.521, inciso VI, do Código Civil estabelece como impedimento matrimonial o casamento anterior não dissolvido. Contudo, há uma exceção relevante: quando a pessoa casada encontra-se separada de fato.

– Separação de Fato

A separação de fato ocorre quando há o rompimento da convivência conjugal, sem dissolução formal do vínculo matrimonial. Nessa hipótese, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento e o registro da união estável, desde que devidamente comprovado o fim da sociedade conjugal.

Jurisprudência relevante: STJ – “É possível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento quando demonstrada a separação de fato do cônjuge, desde que inexista sociedade conjugal.”

Esse entendimento decorre do princípio da realidade dos fatos, em que a efetiva convivência familiar prevalece sobre a formalidade do estado civil.

– Distinção Importante: Simultaneidade de Relações

A simultaneidade de relações afetivas, ou seja, quando uma pessoa mantém dois lares simultaneamente, não é admitida como união estável. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a união estável paralela ao casamento ainda vigente e convivido, uma vez que fere os princípios da monogamia e da boa-fé objetiva.

Jurisprudência consolidada: STF – “Não é possível o reconhecimento jurídico de união estável paralela ao casamento válido e vigente, salvo comprovada separação de fato.”

Procedimento para Registro da União Estável com Pessoa Casada Separada de Fato

Quando preenchidos os requisitos e comprovada a separação de fato, é possível formalizar a união estável por meio de escritura pública em cartório. Para isso, recomenda-se:

1. Documentação comprobatória da separação de fato: pode incluir declaração de testemunhas, comprovantes de residência distintos e documentos que demonstrem a ausência de sociedade conjugal.

2. Declaração de vontade: ambas as partes devem manifestar, de forma clara, o desejo de constituir família.

3. Pactuação patrimonial: se desejado, as partes podem definir o regime de bens aplicável.

É importante ressaltar que, mesmo que a separação de fato legitime o registro da união estável, o ideal é a formalização do divórcio, eliminando quaisquer riscos jurídicos futuros, especialmente em casos de sucessão.

Implicações Sucessórias e Previdenciárias

O reconhecimento da união estável em tais circunstâncias gera efeitos patrimoniais e sucessórios, nos termos do art. 1.790 do Código Civil (anteriormente aplicado, mas hoje equiparado ao casamento em razão do julgamento do STF no RE 878.694/MG).

Importante: Em relação a direitos previdenciários, o INSS também exige a comprovação da separação de fato quando há registro de união estável com pessoa casada, para fins de concessão de pensão por morte.

Conclusão

Em regra, não é permitido o registro de união estável com pessoa casada. Contudo, existe exceção quando a pessoa encontra-se separada de fato, situação em que a jurisprudência e a doutrina admitem a formalização da união, desde que devidamente comprovada a inexistência de sociedade conjugal.

Recomendações Finais: Para segurança jurídica, é altamente recomendável:

– Buscar assessoria jurídica especializada;

– Formalizar o divórcio o quanto antes;

– Garantir a produção de provas robustas da separação de fato.

A correta orientação jurídica é essencial para evitar litígios futuros, especialmente em questões patrimoniais e sucessórias.

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