Embargos de Terceiros

Surpreendentemente, não é incomum que juízes ampliem a execução para além dos bens dos devedores, atingindo propriedades de terceiros por meio de medidas judiciais. Esse cenário surge da busca por assegurar o cumprimento de suas decisões. Contudo, é tranquilizador saber que o direito prevê mecanismos para garantir que os direitos dos terceiros não sejam prejudicados nessas circunstâncias. Saiba tudo sobre o tema.

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O que são os Embargos de Terceiro?

Os Embargos de Terceiro constituem uma ação, um procedimento especial de natureza contenciosa, destinado a proteger a posse ou propriedade daquele que é proprietário ou possuidor de um bem, o qual foi apreendido por decisão judicial originada em um processo do qual não participou. Esses embargos representam um novo processo com o propósito de requerer a exclusão dos bens da constrição judicial.

Integrando-se aos meios de proteção possessória, essa ação se diferencia pelo fato de que a violação da posse ocorre devido a uma apreensão judicial, como, por exemplo, penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, inventário, partilha, entre outros, conforme estabelecido no art. 1.046 do CPC.

Os pressupostos essenciais para essa ação são:

  • Ocorrência de uma apreensão judicial;
  • Condição de senhor ou possuidor do bem;
  • Qualificação como terceiro em relação ao processo que originou a ordem de apreensão, sendo considerado terceiro aquele que não é parte no referido processo, ou aquele que participa em uma qualidade diferente daquela que, por meio do título de aquisição ou outro fundamento jurídico, pode ser invocada para a defesa do bem que não pode ser afetado pela apreensão judicial;

Quando fazer uso dos Embargos de Terceiro?

Os Embargos de Terceiros são apropriados quando uma decisão judicial impacta o patrimônio de alguém que não é parte no processo. Conforme estipulado pelo artigo 674, § 1º, do CPC, esses embargos podem ser interpostos por terceiros proprietários, incluindo fiduciários, ou exclusivamente por terceiros que detêm a posse do bem.

Qual o prazo para entrar com os Embargos de Terceiro?

O prazo para que um terceiro interessado apresente os Embargos de Terceiro é notavelmente flexível, estendendo-se por 5 dias úteis a partir de um dos seguintes eventos: adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. Este prazo, como mencionado anteriormente, está relacionado ao “destino final” do bem penhorado.

É comum que o atual proprietário dos bens seja notificado logo após a realização da penhora. Entre esse evento e os três mencionados anteriormente, costuma haver um lapso temporal considerável, podendo se estender por anos.

Apesar desse prazo prolongado, é crucial que o terceiro apresente os Embargos o mais rapidamente possível.

Quais são os efeitos dos Embargos de Terceiro?

Os Embargos de Terceiro têm como objetivo principal desconstituir a penhora realizada durante a execução, permitindo que o bem penhorado fique livre de restrições e possa ser utilizado e comercializado normalmente pelo seu proprietário.

Contudo, é crucial ter em mente a natural lentidão do sistema judicial brasileiro. A decisão final do processo pode demorar anos, especialmente considerando a possibilidade de diversos recursos ao longo do processo.

Devido a essa demora, existe a possibilidade de o bem ser vendido ou arrematado no processo de execução fiscal. Nesse cenário, o valor da venda ou arrematação permanecerá depositado, aguardando o desfecho do processo de Embargos de Terceiro.

No entanto, caso o embargante obtenha sucesso na demanda, ele não recuperará a posse do bem, mas sim o valor depositado.

Embora o embargante não saia totalmente prejudicado, é uma situação incômoda, pois ele pode ficar anos sem a posse do bem até receber o montante depositado.

Quais os documentos necessários a serem apresentados para o ajuizamento dos “Embargos de Terceiros”?

Para o ajuizamento de Embargos de Terceiros, o terceiro interessado e prejudicado deve apresentar os seguintes documentos juntamente com relato que demonstre qual o motivo da necessidade da ação:

  • Documento de identificação do requerente;
  • Comprovante de residência do requerente;
  • Documentos que comprovem o injusto prejuízo sofrido pelo terceiro – Autor da ação;
  • Documentos que demonstrem o justo direito do Autor e o necessário afastamento do dano suportado.

Destaca-se que, a depender do caso concreto e, principalmente, do tipo de lesão sofrida (“justo motivo”) e das circunstâncias do caso concreto, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos das partes.

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