Exoneração de Alimentos

A questão da exoneração de pensão alimentícia é de grande relevância no contexto do direito de família, associada à revisão dos montantes efetuados ou recebidos a título de pensão alimentícia. Esse procedimento possibilita que o responsável pelo pagamento da pensão (alimentante) busque a diminuição ou mesmo a cessação do valor devido, desde que estejam atendidos os requisitos legais. Conheça tudo sobre o tema.

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O que é a Ação de Alimentos no Direito Civil?

A Ação de Alimentos se refere ao processo judicial de solicitar o pagamento de pensão alimentícia, com o objetivo de garantir o sustento digno da pessoa de maneira abrangente.

Quando mencionamos “alimentos”, não estamos limitados apenas à alimentação, educação, saúde e vestuário. A pensão alimentícia visa manter o padrão de vida de acordo com as necessidades sociais da pessoa, abrangendo também atividades de lazer e cursos extracurriculares, por exemplo.

É crucial destacar que, no caso de filhos de pais divorciados, a contribuição é proporcional, considerando a renda de cada genitor.

Outro ponto fundamental na ação de alimentos é que o devedor nunca deve ser colocado em condições difíceis ou desumanas para cumprir com a pensão, seguindo o princípio da razoabilidade que guiará a decisão judicial. Em síntese, a dignidade da pessoa humana do alimentado não pode ser garantida em detrimento da dignidade de sobrevivência do genitor.

O que é a exoneração de alimentos?

A Exoneração de Pensão Alimentícia, também conhecida como Exoneração de Alimentos, refere-se à ação judicial destinada a interromper o pagamento dos alimentos estabelecidos por lei e determinados por sentença. Assim como na Ação Revisional de Alimentos, a solicitação de exoneração pressupõe a existência de uma ação anterior em que os alimentos foram inicialmente fixados.

Conforme previsto pelo Código Civil, a admissibilidade da exoneração está vinculada à ocorrência de alterações na situação financeira da parte responsável pelo fornecimento dos alimentos ou daquela que os recebe.

Quando a pensão alimentícia é destinada aos filhos, presume-se, em princípio, que a exoneração ocorre com a chegada da maioridade civil, uma vez que nesse momento cessa o poder familiar e, consequentemente, a obrigação de sustento e educação. No entanto, é possível prorrogar o dever de sustento, especialmente quando os alimentos visam apoiar a continuidade dos estudos superiores dos filhos. Normalmente, essa prorrogação é estendida até os 24 anos, considerada uma idade razoável para a conclusão dos referidos estudos.

Quando a exoneração de alimentos pode ser solicitada?

O cumprimento da obrigação de pagar pensão alimentícia, como observado, pode ser encerrado em certas situações nas quais ocorram mudanças financeiras e o alimentante tenha plena capacidade de se sustentar por conta própria. É crucial estar ciente dessas circunstâncias para compreender quando a ação de exoneração de alimentos pode ser empregada. Aqui estão os pontos-chave:

  • Maior de 18 anos não perde automaticamente o direito à pensão

Conforme a Súmula 358 do STJ, ao completar 18 anos (maioridade), não ocorre automaticamente a extinção do dever de prestar alimentos. Embora o poder familiar seja encerrado, a obrigação alimentar continua com base na relação de parentesco, exigindo a comprovação, por parte do alimentante, da necessidade contínua desse suporte para subsistência.

  • Filhos maiores de idade com doença mental incapacitante mantêm a presunção da necessidade dos alimentos

Em casos em que o alimentando tem mais de 18 anos e apresenta uma doença mental incapacitante, a presunção da necessidade persiste mesmo após a maioridade. Isso decorre do entendimento do STJ, que considera a obrigação similar àquela vinculada ao Poder Familiar, independentemente da maioridade civil.

  • Emancipação gera ação de exoneração de pensão alimentícia

A emancipação, que extingue o poder familiar, também encerra a obrigação de pagar pensão alimentícia. No entanto, mesmo nesse caso, a obrigação pode ser mantida com base na relação de parentesco, conforme o art. 1.696 do CC.

  • Filho estudante de graduação mantém pensão até os 24 anos

A jurisprudência estabelece que os filhos, até os 24 anos, que estejam cursando pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tenham condições de arcar com os custos, têm direito à pensão alimentícia. A continuidade da pensão além dos 18 anos é presumida enquanto o filho prossegue nos estudos. Contudo, a mera matrícula não é suficiente para comprovar a necessidade de manutenção da pensão. É essencial a comprovação da frequência às aulas para reafirmar o interesse e dedicação do filho aos estudos.

  • Pensão alimentícia cessa durante o mestrado

Após a conclusão da graduação, a pensão alimentícia não é mais devida quando o filho está cursando o mestrado. O estímulo à qualificação profissional não é uma obrigação perene, sendo válida até a graduação e enquanto o filho não pode sustentar-se por conta própria.

  • Pensão alimentícia cessa com o casamento e união estável

Nos casos de casamento, união estável ou concubinato do credor, o dever de prestar alimentos cessa, conforme o art. 1.708 do Código Civil.

A compreensão dessas nuances é fundamental para orientar a utilização da ação de exoneração de alimentos de maneira adequada.

Ação de Exoneração x Ação revisional de alimentos.

Além da ação de exoneração de alimentos, há também a ação revisional de alimentos, que possibilita a modificação do valor ou da forma de prestação da pensão.

Ao contrário da ação de exoneração, na revisão, a obrigação de pagamento não é eliminada; em vez disso, ocorre a possibilidade de aumento ou redução do valor mensal.

Resumidamente:

  • Ação revisional de alimentos para aumentar a pensão alimentícia: para aqueles que buscam solicitar um aumento na pensão;
  • Ação revisional de alimentos para reduzir a pensão alimentícia: para aqueles que têm interesse em solicitar a diminuição da pensão;
  • Ação de exoneração de alimentos: para aqueles que pretendem solicitar o término da pensão.

A exoneração de alimentos para ex-cônjuge.

Quando se trata de pensão alimentícia destinada ao ex-cônjuge, o direito de recebimento é temporário, aplicando-se apenas durante o período necessário para que a pessoa desenvolva sua carreira profissional.

Portanto, a ação de exoneração de alimentos é apropriada nos casos em que a condição de necessidade foi superada e o ex-cônjuge já está integrado no mercado de trabalho, sendo capaz de sustentar-se por conta própria.

Quais os documentos necessários a serem apresentados para o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos?

Para o ajuizamento de ação objetivando a exoneração de alimentos, o interessado deve apresentar os seguintes documentos juntamente com relato que demonstre qual o motivo da solicitação:

  • Documento de identificação do requerente;
  • Comprovante de residência do requerente;
  • Documentos que comprovem as reais necessidades do alimentado;
  • Documentos que comprovem as condições financeiras do alimentante;
  • Documentos que comprovem a situação, no caso concreto, que justifique a exoneração de alimentos, como a emancipação ou formatura na faculdade.

Cabe informar, também, que, sempre que possível, é importante fazer prova testemunhal em ações de exoneração de alimentos.

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