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Férias

As férias representam um benefício laboral assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a todos os empregados com registro em suas carteiras de trabalho. Essa regulamentação legal é responsável por definir as diretrizes da relação de emprego, os privilégios dos colaboradores e as responsabilidades dos empregadores. Conheça mais sobre esse direito essencial.

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O que são as férias?

As férias são, de forma mais ampla, um período mais prolongado de descanso do trabalhador, em que este não prestará serviços ao empregador, mas terá o direito de receber a remuneração normalmente recebida com um acréscimo constitucionalmente garantido.

São, portanto, um dever a ser garantido e cumprido pelo empregador, uma verdadeira obrigação de fazer, no sentido de conceder as férias ao empregado, acompanhado de uma obrigação de pagar a respectiva remuneração com o devido acréscimo.

Podem ser classificadas como individuais e coletivas.

O que é o período aquisitivo?

O período aquisitivo refere-se ao intervalo de tempo que um trabalhador deve cumprir para adquirir o direito a férias.

Dessa forma, um empregado conquista o direito a férias após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, isto é, o ano contratual começa a ser contado a partir do primeiro dia de trabalho.

No entanto, algumas circunstâncias podem interromper a contagem do período aquisitivo, prolongando-o, como no caso de um empregado que deixa de trabalhar devido à paralisação da empresa pelo mesmo período ou permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Nessas situações, a contagem reinicia quando o empregado retorna.

Em sentido contrário, o tempo de serviço anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório deve ser incluído no período aquisitivo, desde que ele se apresente no estabelecimento dentro de 90 dias após a dispensa.

Ademais, as faltas injustificadas podem afetar o período aquisitivo das férias, reduzindo sua duração de acordo com o número de dias de ausência. Contudo, nem todas as faltas podem ser descontadas do período de férias. Deste modo, não serão consideradas faltas ao serviço:

  • ausência justificada pela empresa durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou em caso de prisão preventiva;
  • licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto;
  • licença por motivo de acidente de trabalho ou doença comprovada.

É importante destacar que o período de férias sempre será considerado como tempo de serviço para todos os fins, incluindo os previdenciários.

O que é o período concessivo?

O período concessivo compreende os doze meses seguintes ao término do primeiro ano de emprego, nos quais o empregador determinará quando o trabalhador poderá gozar seu período de férias.

Normalmente, a escolha do período de férias é de responsabilidade do empregador, que define o cronograma para todos os funcionários, visando o adequado funcionamento das atividades da empresa. No entanto, existem algumas exceções previstas na lei, nas quais a concessão de férias deve ser ajustada às necessidades do trabalhador. Podem ser citadas como exceções:

  • Se o empregado for menor de 18 anos e estudante, ele tem o direito de sincronizar suas férias com as férias escolares;
  • Quando membros da mesma família trabalham na mesma empresa, eles têm o direito de gozar férias no mesmo período, se desejarem, desde que isso não prejudique o serviço.

Algumas empresas, em busca de proporcionar um ambiente de trabalho mais agradável, permitem que o trabalhador participe da escolha da data para gozar suas férias. No entanto, o empregador não é obrigado por lei a incluir o trabalhador na decisão sobre o período de férias. Portanto, o trabalhador não pode recusar a data de descanso estabelecida pelo empregador, pois tal recusa pode resultar em sanções por má conduta.

É importante observar que, caso o empregador não respeite o prazo para concessão de férias, deixando passar os doze meses seguintes sem concedê-las ao empregado, a lei estipula que, além de garantir o direito ao período de descanso, o empregado terá direito ao pagamento das férias em dobro.

Como é calculado o pagamento das férias?

A Constituição garante o direito às férias anuais remuneradas acrescidas de, no mínimo, um terço a mais do que o valor do salário normal.

Para calcular o valor desse adicional de um terço, a base de cálculo pode variar.

Conforme estabelecido constitucionalmente, quando o pagamento é feito por hora com jornadas variáveis, é necessário calcular a média do período aquisitivo.

Quando o salário é pago com base em percentagem, comissão ou viagem, o cálculo considera a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.

Se o pagamento é feito por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo.

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, perigoso ou insalubre também são incluídos no cálculo da remuneração das férias.

Quanto ao prazo para o pagamento do salário, incluindo o terço constitucional, a CLT determina que ele deve ocorrer até 2 dias antes do início do período de férias. Isso permite que o funcionário aproveite esse abono da melhor maneira durante seu período de descanso.

É permitido fracionar as férias?

Sim, a atual legislação trabalhista possibiliza e regulamenta o fracionamento das férias.

Atualmente, elas podem ser divididas em até 3 partes, sendo que uma delas deve ter uma duração superior a 14 dias, enquanto as demais devem ter mais de 5 dias corridos cada.

A escolha dos períodos fica a cargo do trabalhador, em acordo com a empresa. Porém, todos os períodos devem ser utilizados dentro do período concessivo, que ocorre após o período aquisitivo. Importante destacar que não há mais restrição de idade para esse fracionamento.

O que são férias coletivas e como elas funcionam?

Os períodos de férias coletivas são determinados pelo empregador, geralmente com base em datas festivas ou quando a empresa observa uma redução na demanda de serviços. Nestes casos, as férias coletivas podem ser divididas em até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles tenha menos de 10 dias de duração.

A responsabilidade pela comunicação dos períodos de férias coletivas recai sobre o empregador, que deve informar as datas aos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, aos sindicatos da categoria profissional e também deve afixar editais nos locais de trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência, visando a melhor preparação dos trabalhadores para usufruir do período estabelecido pela empresa.

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, à escolha unilateral do empregador.

No caso de funcionários que ainda não cumpriram o período aquisitivo completo, ou seja, aqueles que ainda não trabalharam por 12 meses na empresa, as férias coletivas são usufruídas da mesma forma, e as férias individuais podem ser gozadas e pagas de maneira proporcional, em momento posterior. Nessa situação, após a utilização das férias proporcionais, um novo período aquisitivo se inicia.

É permitido o trabalhador prestar serviços para uma outra empresa durantes suas férias?

Durante o período de férias, o empregado não está autorizado a prestar serviços a outro empregador, a menos que seja obrigado a fazê-lo devido a um contrato de trabalho regular. Nessa situação, a regra se refere à hipótese em que o trabalhador está registrado em dois empregos distintos.

Portanto, o empregado pode trabalhar para uma empresa, mesmo estando de férias da outra, e os empregadores não têm a obrigação legal de sincronizar os períodos de férias. Entretanto, é fundamental diferenciar o fracionamento das férias da sua interrupção. Se o trabalhador está desfrutando de um período de férias fracionado, o empregador não pode interrompê-lo convocando-o de volta ao trabalho antes do término dos dias remanescentes.

Qualquer descumprimento dessa regra resulta no direito do trabalhador de receber o pagamento em dobro. Isso se aplica não apenas aos dias de interrupção, mas também ao pagamento em dobro do período total de férias.

É possível vender as férias?

Sim, mas não o período todo. O abono pecuniário, que essencialmente é a venda de uma parte das férias, é uma prática permitida há muitos anos pela legislação trabalhista.

É frequentemente adotado por funcionários que necessitam de recursos financeiros por razões pessoais ou por qualquer outra motivação, e, portanto, optam por não desfrutar dos 30 dias completos de descanso.

A decisão de vender as férias fica a cargo do empregado, que pode converter até um terço do período de repouso em uma compensação financeira, o que equivale a um máximo de 10 dias. É crucial salientar que a empresa não pode recusar a compra dos dias de férias solicitados pelo funcionário, desde que este cumpra os requisitos necessários.

Para solicitar o abono, o funcionário deve fazê-lo por escrito e protocolar o pedido com pelo menos 15 dias de antecedência em relação ao início das férias. Se o prazo ou procedimento não forem seguidos, a empresa poderá negar a venda dos dias de férias.

As férias do empregado doméstico são diferentes?

As normas gerais referentes às férias, que se aplicam a todas as categorias de trabalhadores, são igualmente válidas para os empregados domésticos.

Consequentemente, essa classe de trabalhadores também terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas de um abono correspondente a um terço do salário.

Adicionalmente, quando dispensados sem justa causa, os empregados domésticos também terão direito a férias proporcionais, e poderão optar pela conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário.

Não tenho recebido corretamente as férias. O que fazer?

Caso você identifique que sua empresa não está realizando corretamente o pagamento das férias, é importante que busque o auxílio de advogado especializado, vez que a prescrição nestes casos é de 5 anos, contados da propositura da Ação Trabalhista.

Para o ajuizamento de Ação Trabalhista objetivando o recebimento das férias, o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação;
  • Comprovante de residência;
  • Documento de comprovação do vínculo empregatício;
  • Documentos probatórios da ausência de pagamento ou do pagamento incorreto das férias.

Destaca-se que, a depender do caso concreto, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos do trabalhador.

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