Intervenção de Terceiros

Saiba tudo sobre o tema.

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O que é a intervenção de terceiros?

O terceiro interessado é aquele que não estava envolvido na relação processual original e não era uma das partes no processo. O interesse jurídico que justifica sua intervenção na ação surge quando a decisão final sobre o mérito possa impactar diretamente seus direitos.

No entanto, não é suficiente ter apenas um interesse genérico no desfecho da ação ou alegar prejuízos econômicos potenciais. É necessário que essa decisão possa afetar um ou mais direitos específicos do indivíduo.

A intervenção de terceiros tem como características, ainda, ser voluntária e não obrigatória.

Quais as modalidades de intervenção de terceiros?

São modalidades de intervenção de terceiros previstos na legislação responsável, podendo elas ser espontâneas (assistência e amicus curiae) ou provocadas (denunciação da lide, chamamento ao processo e incidente de desconsideração da personalidade jurídica):

  • Assistência

Neste tópico, a característica principal é fornecer auxílio às partes, sendo necessário, além disso, possuir interesse jurídico, em vez de interesse meramente econômico ou moral.

Quanto ao pedido de assistência, o Código de Processo Civil estabelece que “não havendo objeções no prazo de 15 dias, o pedido de assistência será concedido, a menos que se trate de rejeição sumária.”

A assistência se divide em duas modalidades: assistência simples e assistência litisconsorcial.

Na assistência simples, o assistente não tem controle sobre o processo e não pode ir além das ações das partes principais. Já na assistência litisconsorcial, o assistente tem a capacidade de agir além das partes principais. Portanto, a decisão que será proferida afetará a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária ao assistido.

  • Amicus curiae

Proveniente do latim, a expressão “amicus curiae” traduzida para o português significa “amigo da corte”.

Nesse cenário, um terceiro advoga por uma perspectiva institucional, intervindo para oferecer argumentos e informações valiosas para a análise da causa.

O juiz, levando em consideração a importância da matéria, a especificidade do tópico discutido na demanda ou o impacto social da controvérsia, pode, por sua própria iniciativa ou a pedido das partes, solicitar a participação de uma pessoa física ou jurídica como amicus curiae.

  • Denunciação da lide

A principal finalidade da denunciação da lide é envolver um terceiro no litígio, de modo que, se o denunciante for condenado, o denunciado seja responsável por ressarcir os prejuízos do denunciante.

A título de exemplo, se o vendedor vende um imóvel para o comprador e, posteriormente, outra pessoa entra com uma ação judicial afirmando que o imóvel lhe pertence, o comprador pode denunciar o vendedor, que, por sua vez, será obrigado a indenizá-lo.

  • Chamamento ao processo

Trata-se de uma forma coercitiva de intervenção de terceiros que não requer consentimento, bastando uma citação válida para incorporar o chamado ao processo.

Essa intervenção deve ser realizada dentro do prazo estabelecido por lei, sob pena de preclusão.

O Código de Processo Civil apresenta três situações em que essa modalidade de intervenção de terceiros é admissível:

  1. Chamamento do devedor: Quando o fiador é demandado, o devedor principal também é chamado ao processo, ambos sendo responsáveis solidariamente pelo cumprimento da obrigação principal.
  2. Chamamento dos demais fiadores: Se a ação for movida apenas contra um dos fiadores, os outros fiadores podem ser chamados ao processo.
  • Chamamento dos demais devedores solidários: Quando o credor busca o pagamento da dívida de um ou de alguns dos devedores solidários, os demais devedores solidários podem ser chamados ao processo.
  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Depende de solicitação da parte ou do Ministério Público, desde que atendidos os requisitos legais, como o abuso da personalidade jurídica devido ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial, entre outros.

Esse pedido acessório pode ser apresentado em qualquer fase do processo.

Após sua instauração, o sócio será intimado para se manifestar e requerer a produção de provas apropriadas dentro de um prazo de 15 dias, sendo o incidente resolvido por meio de uma decisão interlocutória.

Intervenção de terceiros no processo trabalhista.

É viável que um terceiro se envolva em uma relação jurídica no âmbito de um processo na Justiça do Trabalho, desde que o processo esteja em andamento sob o rito ordinário e o terceiro se encaixe em uma das figuras jurídicas a seguir:

  • Assistência;
  • nomeação à autoria;
  • oposição;
  • denunciação da lide; ou
  • chamamento ao processo.

Embora sua aplicação no processo trabalhista seja bastante restrita, essa possibilidade é de grande relevância.

Isso se deve ao fato de que uma pessoa física que ocupa uma posição gerencial em uma empresa e é demandada pelo reclamante em seu próprio nome possa nomear à autoria a pessoa jurídica que empregou o trabalhador, evitando a extinção do processo sem julgamento do mérito e a apresentação de uma nova ação contra o verdadeiro empregador.

Portanto, é evidente que a nomeação à autoria pode acelerar o processo na Justiça do Trabalho, evitando o encerramento prematuro do caso e possibilitando a correção do polo passivo da demanda.

Existe intervenção de terceiros na execução?

No decorrer do processo de execução, esse fenômeno também se manifesta.

Pressupomos que a intervenção de terceiros ocorre quando o arrematante intercede na execução, ou seja, o indivíduo que adquire o bem penhorado em leilão público, ou nos casos em que outros credores entram na demanda executiva para debater o direito de preferência.

Assim, podemos concluir que, em última análise, há, de fato, intervenção de terceiros no processo de execução, seja por meio de assistência ou de intervenções não convencionais.

Quais os documentos necessários a serem apresentados para a intervenção de terceiros?

Para a intervenção de terceiros, o interessado deve apresentar os seguintes documentos juntamente com relato que demonstre o caso concreto responsável pela intervenção a ser ajuizada:

  • Documento de identificação do requerente;
  • Comprovante de residência do requerente;
  • Documentos probatórios que confirmem o interesse jurídico do requerente na demanda judicial originária.

Destaca-se que, a depender do caso concreto e, principalmente, do tipo de intervenção a ser apresentada no processo judicial originário do interesse do terceiros, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos do requerente.

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