Multa do Art. 477 da CLT

O Artigo 477 da CLT está inserido no capítulo intitulado "Da Rescisão", sendo incumbido de fornecer diretrizes acerca dos procedimentos relativos ao término do contrato de trabalho. Este capítulo, por sua vez, define as normas referentes à imposição de penalidades por atraso no pagamento da rescisão e das verbas rescisórias. Neste artigo, trataremos sobre esse direito do trabalhador e como proceder em caso de desrespeito por parte do empregador.

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O que diz o artigo 477 da CLT?

A Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT, é uma legislação que aborda os direitos e deveres dos trabalhadores no Brasil.

O Artigo 477 está inserido na seção que trata da rescisão contratual, delineando as responsabilidades a serem cumpridas após o encerramento da relação empregatícia entre a empresa e o colaborador.

Neste contexto, a norma aborda especificamente a penalidade por atraso no pagamento das verbas rescisórias, fornecendo detalhes sobre as ações a serem tomadas após a rescisão contratual. Destaca-se que o empregador deve registrar a dispensa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a demissão aos órgãos competentes, e efetuar o pagamento das verbas rescisórias conforme os prazos e modalidades estipulados no referido artigo.

Assim, fica estabelecido que, após a demissão, a empresa deve registrar na Carteira de Trabalho a cessação do vínculo empregatício, permitindo que o trabalhador receba seus direitos, incluindo o Seguro-Desemprego e o FGTS.

Adicionalmente, em casos de demissão sem justa causa, a empresa também é obrigada a efetuar o pagamento das indenizações referentes às verbas rescisórias dentro do prazo legal. A falta de cumprimento dessas obrigações pode acarretar em penalidades impostas pelos órgãos competentes.

Mas o que é a multa prevista no art. 477?

Conforme visto acima, quando a empresa não efetua o pagamento da verba rescisória dentro do prazo estabelecido de 10 dias, ela sofre penalidades e passa a ter uma dívida com o funcionário. A multa estipulada pelo artigo 477 é equivalente ao valor de um salário.

Essa situação é, de fato, bastante comum.

Muitas vezes, as empresas enfrentam dificuldades de fluxo de caixa para realizar os ajustes rescisórios, o que as leva a descumprir a legislação e atrasar o cumprimento de suas obrigações. Infelizmente, isso resulta em um prejuízo muito maior do que o inicialmente previsto.

Como a multa é calculada?

A legislação trabalhista promulgou o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, que determina que, em caso de demissão de um trabalhador registrado, o empregador deve respeitar o prazo legal para liquidação das verbas rescisórias, independentemente da razão da dispensa.

No caso de descumprimento desse prazo, a empresa será penalizada conforme previsto no artigo 8º da CLT, incluindo multa em favor do trabalhador e multa de 160 BTN, convertida para o valor de R$ 170,26 por empregado (1,0641 x 160,00 UFIR – índice que substituiu a UFIR), conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 290/97.

É importante observar que o valor da multa é correspondente ao salário-base, ou seja, o salário nominal do profissional. Isso não inclui toda a remuneração discriminada no holerite, não sendo válido considerar o salário líquido para esse cálculo. Por exemplo, se a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica um salário-base de R$ 2.000,00 mensais, então a multa devida ao funcionário será exatamente nesse mesmo montante.

Quando não é preciso pagar multa sobre a verba rescisória?

Em certos casos, a empresa é dispensada do pagamento da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias.

Uma dessas situações ocorre quando o próprio empregado é responsável pela não realização do pagamento e entrega dos documentos. Por exemplo, se ele não comparecer à empresa na data prevista para encerrar o vínculo empregatício, o empregador não estará sujeito à multa. Apesar disso, a empresa deve procurar maneiras de cumprir suas obrigações, sendo o pagamento por consignação uma alternativa.

A multa também não se aplica no caso de falência da empresa, conforme estabelecido na Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Se a rescisão do contrato ocorre antes da empresa decretar falência e ela não efetua o pagamento das verbas rescisórias dentro de 10 dias, a isenção da penalidade não se aplica. Isso ocorre porque, na data da rescisão, a empresa ainda não estava em situação falimentar. No entanto, se a falência é a razão do término do contrato, a empresa não será penalizada. Essa situação depende da liberação do pagamento das verbas rescisórias pelo juízo da falência.

Percebi irregularidades no recebimento da multa decorrente do atraso das verbas trabalhistas. O que fazer?

Caso você enfrente dificuldade no recebimento da multa do art. 477 em decorrência do atraso, pelo empregador, do pagamento das verbas trabalhistas, é importante que busque o auxílio de advogado especializado.

Para o ajuizamento de Ação Trabalhista objetivando o recebimento da referida multa no valor de um salário, o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação;
  • Comprovante de residência;
  • Documento de comprovação do vínculo empregatício;
  • Documento de comprovação da extinção do vínculo empregatício;
  • Documentos probatórios de não recebimento das verbas rescisórias;
  • Documentos probatórios de não recebimento da multa do art. 477 da CLT.

Destaca-se que, a depender do caso concreto, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos do trabalhador.

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