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Reintegração e Manutenção de Posse

Ações possessórias são empregadas quando é necessário resguardar a posse de um determinado ativo, seja ele móvel ou imóvel. Consequentemente, o propósito ao iniciar uma ação possessória é preservar a posse desse bem, considerando que existem várias formas de violação e requisitos específicos a serem cumpridos para utilizar esse tipo de ação. Saiba tudo sobre o tema.

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Propriedade VS Posse.

Antes de mais nada, para fins do estudo da reintegração ou manutenção da posse de bem móvel ou imóvel, é necessário fazer uma diferencial do que é “propriedade” e do que é “posse” para fins legais.

Tanto a propriedade quanto a posse de algo são conceitos que não apenas têm significados literais, mas também são protegidos de acordo com o ordenamento jurídico. As definições de “possuidor” e “proprietário” estão estabelecidas nos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil de 2002, respectivamente.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Dessa maneira, é possível estabelecer de forma clara a distinção entre posse e propriedade. Enquanto o proprietário é a pessoa que legalmente detém a propriedade de um bem, com seus direitos de propriedade legalmente garantidos, o possuidor é aquele que desfruta do bem, tendo certo controle sobre ele, mas sem ser o detentor legal.

Podemos ilustrar essa diferença, por exemplo, através da relação entre um proprietário e um inquilino de um imóvel.

O proprietário é o legítimo dono do imóvel, embora não resida no local, possuindo todos os direitos inerentes à propriedade do imóvel. O inquilino, por sua vez, usufrui do imóvel, embora não seja o dono, residindo no espaço e utilizando-o de acordo com suas necessidades, observando as obrigações legais.

Dito isso, podemos passar ao estudo da lesões possessórias e suas consequências.

Quais são as lesões possessórias?

Como veremos a seguir neste artigo, o Código de Processo Civil prevê três tipos de ações possessórias diretas e específicas: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório.

Essas três ações não se distinguem apenas pelos seus nomes, mas, principalmente, pela natureza da violação à posse. Portanto, cada uma delas possui uma aplicação distinta, dependendo da natureza da perturbação possessória.

A seguir, exploraremos os três tipos de perturbações possessórias que desencadeiam essas três ações possessórias diferentes, sendo essas perturbações o esbulho, a turbação e a ameaça.

  • Esbulho

O termo jurídico “esbulho” é empregado para descrever a perda total da posse de um determinado bem. Nesse contexto, o possuidor deixa de ter qualquer controle sobre o bem, uma vez que a posse é ilegalmente transferida para outra pessoa.

Para ilustrar o conceito de esbulho, podemos considerar uma situação em que um imóvel urbano é invadido por meio de arrombamento.

Imagine o indivíduo X, que reside em uma casa e sai de viagem a negócios por um mês. Ao retornar, ele descobre que as fechaduras de sua casa foram substituídas, pois alguém invadiu o local e começou a residir ali sem sua autorização.

Essa situação exemplifica claramente um caso de esbulho, no qual o possuidor original do imóvel perdeu completamente a posse do mesmo, sem ter mais controle sobre o que ocorre no local.

  • Turbação

A turbação, por outro lado, envolve o esbulho parcial da coisa, o que não impede completamente o possuidor de manter a posse, mas torna-a bastante difícil ou reduz parcialmente os poderes que ele detém sobre o bem.

Podemos ilustrar um caso de turbação com a presença de manifestantes ao redor de uma fazenda, bloqueando as estradas necessárias para que o possuidor entre e saia da propriedade.

Dessa forma, não há uma invasão direta na propriedade que impeça o possuidor de exercer seus direitos, mas sim um obstáculo ao acesso, o que dificulta total ou parcialmente o uso do bem pelo possuidor.

  • Ameaça

Por fim, temos a lesão possessória por ameaça, a qual não implica na perda total ou parcial dos poderes sobre o bem, mas sinaliza que tanto o bem quanto seu possuidor estão sob a ameaça de verem comprometida a manutenção dessa relação.

Para ilustrar esse conceito, podemos considerar a situação de um agricultor cujo terreno vizinho está sendo invadido por um grande número de pessoas que planejam invadir terras alheias nas proximidades.

No exemplo dado, não há um esbulho ou uma turbação efetiva, mas existe a iminência de que uma das duas situações possa ocorrer com a propriedade do agricultor.

Portanto, trata-se de uma ameaça possessória, uma vez que o direito do agricultor sobre a propriedade como seu possuidor está sob ameaça.

Quais são as chamadas “Ações Possessórias” que resguardam a posse?

Agora que compreendemos melhor as distintas formas de lesões possessórias, podemos aprofundar nossa análise das ações possessórias delineadas no Código de Processo Civil.

Como mencionado inicialmente neste artigo, o Novo CPC introduz as ações de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, cada uma com aplicações e fundamentos específicos.

A seguir, examinaremos minuciosamente os diversos tipos de ações possessórias previstos no Código, destacando suas características e diferenças.

  • Reintegração de Posse

A reintegração de posse é um procedimento legal destinado a restabelecer a posse de um bem ao seu legítimo possuidor. Em resumo, é a ação utilizada para os casos onde há o esbulho, ou seja, a perda total da posse de um bem móvel ou imóvel.

Como acontece em todas as ações possessórias, nesta fase, a questão da propriedade do bem não está em discussão, sendo o foco exclusivo a posse.

Para que a reintegração de posse seja aplicada, a parte que move a ação deve identificar o esbulho causado pelo invasor, que, como já mencionado anteriormente, implica na completa privação dos direitos e poderes de posse sobre a coisa.

Portanto, podemos afirmar que a reintegração de posse é o recurso legal destinado a encerrar a situação de esbulho exclusivo do bem em questão.

  • Manutenção de Posse

Por outro lado, a manutenção de posse é uma ação possessória que busca restaurar o pleno exercício dos direitos de posse da parte demandante, que está sofrendo alguma forma de prejuízo nessa relação. Ou seja, é a ação que se adequa aos casos de ocorrência de turbação em posse de bem móvel ou imóvel, que envolve a obstrução ou a perda parcial dos direitos que o possuidor possui sobre o bem.

Dessa forma, a ação possessória de manutenção de posse visa desfazer uma situação de perturbação na posse.

  • Interdito Proibitório

Por fim, temos a figura do interdito proibitório, que busca prevenir ou antecipar uma situação de esbulho ou turbação de um bem, apresentando a ameaça de uma lesão iminente.

O Código de Processo Civil de 2015 aborda o instituto do interdito proibitório, que é a terceira das ações possessórias previstas, da seguinte maneira:

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha fundado temor de ser perturbado em sua posse poderá requerer ao juiz que o proteja contra a turbação ou esbulho iminente, por meio de uma ordem proibitiva na qual seja estabelecida uma penalidade pecuniária específica caso o réu desrespeite a ordem.

Portanto, a ação de interdito proibitório é essencialmente preventiva, pois o autor não alega a consumação do ato ilícito, mas sim alerta para a iminência de que ele ocorra. Em síntese, é a ação judicial utilizada para os casos de ameaça à posse sobre bem móvel ou imóvel.

É possível conseguir medida liminar nas “Ações Possessórias”?

Sim. As alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 criaram o chamado “Rito Especial” para as ações possessórias ajuizadas dentro de 1 ano e 1 dia da ocorrência da respectiva lesão possessória.

Para isso é necessário que o autor da demanda cumpra os requisitos previstos no artigo 561 do CPC:

Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Uma vez cumpridas as exigências citadas acima, e sendo a ação ajuizada dentro de 1 ano e 1 dia da lesão, qualquer que seja ela, o entendimento pacífico dos tribunais é no sentido de que o Juiz é obrigado a deferir a medida liminar de reintegração de posse, sem, sequer, ouvir a parte contrária.

O que são as chamadas “Ações Petitórias”?

Diferentemente das “Ações Possessórias”, as “Ações Petitórias” têm como objetivo a proteção da posse, fundamentada no direito de propriedade.

Por fim, para a melhor conclusão do estudo sobre as “Ações Possessórias”, é importante que sejam perfeitamente delimitadas as diferenças entre os dois tipos de ações, vez que cada uma é responsável por um tipo distinto de caso concreto.

Existem duas principais ações incluídas na categoria de “Ações Petitórias”:

  • Ação de Imissão de Posse:

É utilizada pelo proprietário que nunca teve a posse de um bem. Isso ocorre quando alguém adquire a propriedade de um bem (seja por compra através de contrato de compra e venda, arrematação em leilão, etc.), mas encontra dificuldades para tomar posse devido à resistência injusta apresentada pelo atual possuidor.

Por exemplo, o indivíduo X adquire recentemente a propriedade de um imóvel em um leilão, mas o atual possuidor injustamente se recusa a deixar o local. Nesse caso, X deve mover uma ação de imissão de posse para ser investida, pela primeira vez, na posse do bem.

No entanto, é importante observar o seguinte:

Para que a ação de imissão de posse seja apropriada, a posse atual do possuidor deve ter se originado de qualquer fato (como ocupação irregular ou contrato de comodato), exceto de um contrato de locação. Isso ocorre porque, no caso de locação, existe uma lei específica (Lei nº 8.245/91) que prevê um procedimento específico para reaver o imóvel. É a chamada “Ação de Despejo”, bastante conhecida no ordenamento jurídico.

O Art. 5º da Lei 8.245/91 estipula: “Seja qual for o motivo do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a ação de despejo.”

  • Ação Reivindicatória:

É usada pelo proprietário que já teve a posse do bem, mas a perdeu e deseja recuperá-la daquele que a detém injustamente. Essa ação se baseia no princípio do “direito de sequela”, que é o direito do proprietário de perseguir a coisa e reivindicá-la das mãos de quem a detenha injustamente.

Por exemplo, o indivíduo Y viaja e deixa seu bem sob a guarda do indivíduo Z. Z, sem autorização de Y, transfere a coisa para W. Quando Y retorna, ela pode reivindicar a coisa de quem a detém injustamente (ou seja, de W).

Quais os documentos necessários a serem apresentados para o ajuizamento de alguma das “Ações Possessórias”?

Para o ajuizamento de ação possessória objetivando a manutenção ou reintegração de posse sobre bem móvel ou imóvel, o interessado deve apresentar os seguintes documentos juntamente com relato que demonstre qual o motivo da necessidade da ação (se é caso de esbulho, turbação ou ameaça):

  • Documento de identificação do requerente;
  • Comprovante de residência do requerente;
  • Documentos que comprovem a posse anterior à lesão sofrida;
  • Documentos que comprovem a lesão (esbulho, turbação ou ameaça) praticada pelo Réu;
  • Documentos que comprovem a data exata da lesão (indispensável para o pedido de medida liminar);
  • Documentos que comprovem a perda, total ou parcial, da posse.

Destaca-se que, a depender do caso concreto e, principalmente, do tipo de lesão sofrida e das circunstâncias do caso concreto, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos das partes.

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