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Tutelas Provisórias

O Código de Processo Civil de 2015 organiza todas as formas de medidas provisórias, estabelecendo algumas diretrizes gerais que são válidas para todas essas medidas. Saiba tudo sobre o tema neste artigo.

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O que são as Tutelas Provisórias?

Resumidamente, as tutelas provisórias são decisões judiciais concedidas temporariamente, ou seja, antes de uma resolução definitiva no processo, com o objetivo de proteger contra ameaças ou danos.

Primeiramente, o artigo 294 do Código de Processo Civil, que introduz a regulamentação das tutelas provisórias, já começa por destacar sua natureza dicotômica, uma vez que veremos que essas tutelas se dividem em tutela de urgência e tutela de evidência.

Quais os tipos de Tutela Provisória?

A tutela provisória, segundo o CPC, pode ser dividida e classificada quanto a sua natureza, sua fundamentação e ao momento de sua concessão. Vejamos:

  • Quanto a sua natureza

Cautelar: ocorre quando, durante a tramitação do processo, é identificado que o bem está em perigo de se deteriorar devido à negligência por parte do réu.

Nesse cenário, o juiz concede uma medida cautelar de sequestro, a fim de preservar o referido bem até a conclusão do processo. A essência da tutela cautelar é a prevenção, não se tratando, assim, de uma garantia da pretensão do autor, mas sim da segurança da existência de um direito.

É considerada como tutela provisória conservativa.

Antecipada: possibilita ao magistrado proferir os mesmos efeitos que emitiria ao término do processo.

É crucial ressaltar que, à semelhança de outras medidas judiciais, essa também é temporária e, portanto, deve ser substituída por uma decisão final. Na hipótese da tutela antecipada, desde o momento de sua concessão, há uma invocação de um Direito Material.

É considerada como tutela provisória satisfativa.

  • Quanto à fundamentação

De urgência: baseada nos princípios do periculum in mora e do fumus boni juris, a tutela de urgência se fundamenta em dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o periculum in mora, que se refere ao risco de que, sem a adoção da medida, a parte possa enfrentar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Dessa forma, o periculum in mora visa a resguardar contra possíveis ameaças que possam impedir a plena satisfação do processo, constituindo, assim, uma proteção ao próprio andamento do processo.

De evidência: aqui não se requer o periculum in mora, mas sim o que é conhecido como fumus boni juris, ou seja, quando o direito almejado é evidente.

Vale ressaltar que a evidência não implica certeza absoluta, mas sim a presença de evidências preliminares que indicam que a solicitação está de acordo com o ordenamento jurídico.

Portanto, a tutela de evidência tem um caráter satisfativo, sendo sempre concedida com base em uma análise sumária e de forma temporária.

  • Quanto ao momento da concessão

Antecedente: as tutelas provisórias podem ser solicitadas previamente, como parte do processo antecedente. Nesses casos, o procedimento da medida antecedente envolve a apresentação da descrição do litígio, seus fundamentos e a comprovação dos requisitos de urgência já na petição inicial.

É importante destacar que o pedido principal será posteriormente complementado.

Incidental: Quando surge a necessidade, durante o curso do processo, da tutela provisória, deve-se formular um pedido de tutela provisória incidental, que é, em síntese, o pedido em simples petição dirigida ao Juízo explicitando a urgência surgida, a probabilidade do direito e o pedido em si.

Deste modo, a tutela provisória incidental poderá ser concedida a qualquer momento do processo.

Não obstante o pedido seja feito no decorrer da marcha processual, a tutela incidental também pode ser concedida em caráter “inaudita altera pars”, ou seja, é admissível a concessão dessa espécie de tutela de urgência sem o pronunciamento da parte contrária. Nesses casos, não existe a violação do princípio do contraditório, vez que, no CPC, existe a previsão do chamado “contraditório diferido”.

Quando podem ser concedidas as Tutelas Provisórias?

Principalmente, os critérios para a concessão das tutelas provisórias estão definidos no artigo 300 do CPC.

Primeiramente, esse artigo estipula que as tutelas provisórias de urgência podem ser concedidas quando existirem indícios de probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) e risco de dano ou de comprometimento do resultado eficaz do processo (Periculum In Mora).

Além disso, o artigo 311 do mesmo código estabelece que as tutelas de evidência, visto que não exigem a comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado eficaz do processo, podem ser concedidas nos seguintes casos:

I – Quando for evidente o abuso do direito de defesa ou a clara intenção de atrasar o processo por parte da parte contrária;

II – Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas unicamente por meio de documentação e houver uma tese consolidada em julgamentos de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes;

III – Nos casos de solicitação de restituição fundada em prova documental adequada do contrato de depósito, sendo que, nesse caso, pode ser emitida uma ordem para a entrega do objeto depositado, sob pena de multa;

IV – Quando a petição inicial estiver devidamente acompanhada de prova documental suficiente sobre os fatos que estabelecem o direito do autor, desde que o réu não apresente evidências capazes de gerar uma dúvida razoável.

Quais os princípios que regem as Tutelas Provisórias?

Os princípios que justificam a existência das tutelas provisórias no ordenamento jurídico pátrio estão previstos na Constituição Federal. Alguns deles são:

  • Princípio da Isonomia

O princípio da isonomia salienta que a assistência jurídica às pessoas deve levar em consideração suas particularidades, visando adaptar a aplicação do direito às circunstâncias e características individuais dos envolvidos e de suas situações.

Quando um direito enfrenta ameaças ou está em perigo, ocorre um desequilíbrio na suposta igualdade entre as partes em um processo. Afinal, a demora pode resultar em danos irreparáveis à parte que busca uma medida de urgência.

Portanto, é essencial que o princípio da isonomia seja aplicado para antecipar os resultados desejados pela parte que recorre ao sistema judicial, de modo a mitigar os riscos por meio da aceleração da aplicação do direito, restabelecendo o equilíbrio.

  • Princípio da Celeridade Processual

O princípio da celeridade processual estipula que o sistema judiciário deve sempre adotar o percurso mais rápido e eficiente na solução de disputas.

No contexto de uma ação judicial com o propósito de adiantar a concretização de um direito, visando proteger a parte envolvida contra riscos e possíveis prejuízos que a demora na efetivação desse direito possa acarretar, a celeridade processual se revela fundamental para assegurar a efetivação desse direito.

  • Princípio da Segurança Jurídica

Indiscutivelmente, o princípio da segurança jurídica representa um dos alicerces mais significativos do direito constitucional no Brasil, estabelecendo que o sistema jurídico brasileiro opera de maneira confiável e previsível, assegurando que todos os cidadãos brasileiros tenham acesso aos seus direitos.

Dado que as tutelas provisórias buscam adiantar e concretizar um direito ameaçado devido à demora, o princípio da segurança jurídica desempenha um papel crucial em garantir não apenas o direito da parte em situação de risco, mas também em proporcionar aos cidadãos a confiança de que seus direitos serão efetivamente respeitados quando necessário.

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