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Vale-transporte e vale-refeição

A obrigatoriedade do vale-transporte está vinculada ao uso de transporte para o deslocamento ao trabalho, enquanto o vale-alimentação é um benefício opcional. O vale-alimentação pode ser utilizado para compras em supermercados, enquanto o vale-refeição é destinado especificamente para as refeições, conforme o próprio nome sugere. Conheça mais sobre o tema neste artigo.

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O que é o Vale-Transporte?

O Vale Transporte (VT) representa um benefício concedido pelo empregador ao trabalhador, destinado a ser utilizado para despesas com o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, bem como no sentido inverso.

O deslocamento compreende a soma dos trechos que constituem a jornada do beneficiário, realizados por um ou mais meios de transporte, abrangendo o trajeto entre sua moradia e o local de emprego.

Não existe uma exigência legal de distância mínima para que o fornecimento do VT seja obrigatório; portanto, se o empregado utilizar transporte coletivo, independentemente da distância percorrida, o empregador é obrigado a disponibilizá-lo.

O que é o Vale-Refeição/Vale-Alimentação?

O vale-refeição é geralmente empregado durante o expediente, permitindo que os colaboradores desfrutem de refeições em locais que servem pratos prontos, como restaurantes e lanchonetes. O vale-refeição atende às despesas de alimentação em dias de trabalho.

Em contraste, o vale-alimentação é principalmente utilizado para realizar compras em supermercados, dada sua abrangência e flexibilidade, sendo voltado para compras mensais.

Em síntese, enquanto o vale-refeição favorece refeições nas proximidades do local de trabalho, o vale-alimentação beneficia toda a família.

Portanto, uma opção viável é conceder parte dos benefícios na forma de vale-refeição e a outra parte na forma de vale-alimentação.

Como funciona o Vale-Transporte?

Esse benefício é estendido a todos os trabalhadores com contrato de trabalho regido pela CLT, independentemente de serem empregados domésticos, temporários, efetivos ou noturnos.

Mas o que exatamente se enquadra nesse deslocamento? Conforme a legislação estipula, todas as etapas da jornada do beneficiário, abrangendo meios de transporte como ônibus, metrô e trem.

Portanto, o VT é válido para qualquer modalidade de transporte público coletivo, desde o nível intermunicipal até o interestadual.

Em tempos passados, o VT era fornecido por meio de uma ficha de transporte simples, porém, nos dias atuais, é emitido por um sistema informatizado. Logo no ato da contratação, a empresa deve solicitar ao novo funcionário que preencha um documento no qual este informará quais linhas de ônibus ou metrô utiliza para chegar ao local de trabalho.

Como funciona o Vale-Refeição?

O vale-refeição, conforme explicado acima, é um benefício destinado a permitir que o trabalhador cubra suas despesas alimentares durante o expediente.

Se a empresa, por exemplo, disponibiliza um valor diário de R$ 30, o colaborador pode aproveitar o horário de almoço para desfrutar de uma refeição completa e nutritiva em um restaurante próximo, sem necessidade de usar parte do seu próprio salário.

Comumente, as pessoas associam o vale-refeição aos trabalhadores que desempenham suas funções no local de trabalho.

No entanto, é relevante ressaltar que esse benefício também é essencial para aqueles que trabalham em regime de home office. Afinal, eles também necessitam se alimentar ao longo da jornada de trabalho e, frequentemente, não têm a possibilidade de cozinhar durante o curto intervalo do almoço. Nesse sentido, pode ser fornecido o vale-alimentação que permite sua utilização em supermercados.

A empresa é obrigada a fornecer Vale-Transporte?

De acordo com a legislação, toda empresa que contratar um profissional sob o regime da CLT é obrigada a oferecer o Vale Transporte, independentemente da distância percorrida, e não há limites mínimos ou máximos para o seu valor.

Para isso, no momento da contratação, o departamento de recursos humanos deve solicitar que o colaborador preencha um documento informando os seguintes itens:

  • Seu endereço residencial completo;
  • Os meios de transporte que usará para se deslocar;
  • A quantidade de vezes que irá se deslocar de sua casa até a empresa e vice-versa.

Caso o funcionário mude de endereço, é sua responsabilidade informar o RH da empresa para que o departamento mantenha essas informações atualizadas e ajuste o valor do benefício, se necessário.

No entanto, quando a empresa disponibiliza um meio de transporte para esse deslocamento de ida e volta, a legislação estabelece que a companhia não é obrigada a conceder o vale-transporte, uma vez que ela mesma providenciou o deslocamento do colaborador até a empresa. E se o colaborador opta por utilizar seu carro para ir ao trabalho, a empresa pode substituir o VT pelo vale-combustível.

É importante destacar que o vale-combustível não é equivalente ao vale-transporte e só pode ser concedido por acordo entre a contratante e o contratado, quando o colaborador decide usar seu próprio veículo para se deslocar até o trabalho.

A empresa é obrigada a fornecer Vale-Refeição?

As empresas não são obrigadas a disponibilizar o vale-refeição aos seus colaboradores. Isso ocorre porque não existe nenhuma legislação, seja na forma de um artigo da CLT ou resolução, que imponha às empresas a obrigação de conceder o vale-refeição aos seus funcionários.

No entanto, é relevante observar que há uma situação na qual essa obrigatoriedade se aplica. Isso ocorre quando existe um acordo ou convenção coletiva específica relacionada ao vale-refeição para uma categoria determinada. Nos casos em que acordos contratuais com os colaboradores estabelecem o benefício, ele se torna uma obrigação para a empresa.

Vale mencionar que empresas com mais de 300 trabalhadores precisam oferecer refeitório local.

Quem pode receber Vale-Transporte?

Em geral, todos os funcionários sob o regime da CLT têm direito ao vale transporte.

No entanto, para detalhar ainda mais, o Decreto 10.854 estipula, em seu artigo 106, que são considerados beneficiários do vale-transporte:

  • Os empregados, conforme definidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho;
  • Os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal;
  • Trabalhadores temporários;
  • Atletas profissionais;
  • Empregados domésticos;
  • Os empregados a domicílio, para os deslocamentos necessários à prestação do trabalho e à percepção de salários e aqueles indispensáveis para o desenvolvimento das relações com o empregador.

Entretanto, em algumas situações, esse direito pode ser extinto ou concedido de outra maneira. A primeira delas, como mencionado anteriormente, ocorre quando a empresa oferece um meio de transporte particular para o deslocamento desses profissionais.

Quem pode receber Vale-Refeição?

O vale-refeição não é uma obrigação legal, sendo concedido aos trabalhadores celetistas apenas por empresas que optam por oferecê-lo como benefício.

Qual o cálculo do desconto do Vale-Transporte?

De acordo com a legislação, as empresas têm permissão para efetuar descontos de até 6% sobre o salário dos colaboradores, a fim de cobrir as despesas com transporte. Se o valor necessário for superior, a diferença deve ser suportada pela própria empresa.

Qual o cálculo do desconto do Vale-Refeição?

A empresa que disponibiliza o vale-alimentação tem a faculdade de deduzir até 20% do valor depositado no benefício do funcionário.

No entanto, a decisão de efetuar descontos, bem como a quantia a ser deduzida, fica a critério da empresa, pois não existe um percentual mínimo estabelecido.

Percebi irregularidades no pagamento do meu Vale-Transporte ou do meu Vale-Refeição. O que fazer?

Caso você identifique qualquer tipo de irregularidade no pagamento do seu Vale-Transporte ou do seu Vale-Refeição/Vale-Alimentação, é importante que busque o auxílio de advogado especializado, vez que a prescrição nestes casos é de 5 anos, contados da propositura da Ação Trabalhista.

Para o ajuizamento de Ação Trabalhista objetivando a regularização dos citados vales, o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação;
  • Comprovante de residência;
  • Documento de comprovação do vínculo empregatício;
  • Documentos probatórios da irregularidade no pagamento dos vales estudados neste artigo.

Destaca-se que, a depender do caso concreto, poderão ser solicitados outros documentos probatórios para melhor garantia dos direitos do trabalhador.

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